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 * INÍCIO

 * IVA
   
   * Anexo R - declaração IVA
   * Reembolso de IVA
   * Declaração recapitulativa
   * Localização nas transmissões de bens
   * Localização nas prestações serviços– IVA
   * Localização prest. serviços bens imóveis
   * Aquisição comunitária eletricidade
   * Adiantamentos IVA
   * IVA - Arrendamento lugares estaciomento
   * IVA – Aluguer de salas para reuniões
   * Faturação em língua estrangeira
   * IVA - cauções
   * IVA - Deslocações e estadas
   * Comprovativo receção de nota de crédito
   * Isenção IVA – recibos verdes-categoria B
   * Créditos de reduzido valor
   * Autofaturação
   * Faturação eletrónica
   * IVA – Indemnização / Indemnizações
   * IVA - aluguer contentores para resíduos
   * Juros de mora
   * Juros de emprestimos e garantias bancári
   * Motivos de isenção - menção a constar na
   * IVA - Autoliquidação- construção civil
   * IVA- Autoliquidação - resíduos e sucatas
   * Débito / Redébito / Refaturação

 * IRC
   
   * Mais valias ou menos valias fiscais
   * Localização prestação serviços - IRC
   * Estabelecimento estável
   * Regime de Transparência Fiscal
   * Subsídios
   * Gastos não aceites fiscalmente - IRC
   * Ajudas de custo
   * Juros de suprimentos e empréstimos
   * Perdas por imparidade em créditos
   * Deslocações em viatura própria
   * Abates de ativos
   * Preços de transferência
   * Prestação de serviços públicos essenciai
   * Quotizações
   * Correções fiscais na venda de imóvel
   * Gastos de financiamento liquidos
   * Regime simplificado
   * Derrama estadual
   * Pagamentos por conta
   * Pagamento adicional por conta
   * Pagamento especial por conta
   * Declaração financeira e fiscal por país
   * Ticket infãncia e educação
   * Festa / Jantar de Natal - IRC
   * Dedução de prejuízos fiscais
   * Aluguer de viaturas - gastos não aceites
   * Tributação autónoma
   * Tributação autónoma 2020
   * Viaturas - tributação autónoma
   * Donativos - IRC
   * Dossier Fiscal
   * RETGS - Reg. Esp. de Trib. Grupos Socied

 * IRS
   
   * Como preencher o IRS
   * Prazo de entrega IRS
   * Quem deve apresentar a declaração de IRS
   * Questões frequentes IRS
   * Comunicação do agregado familiar
   * Confirmação de faturas - IRS
   * Rosto
   * Anexo A - Declaração de IRS
   * Anexo B - Declaração de IRS
   * Anexo C - Declaração de IRS
   * Anexo D - Declaração de IRS
   * Anexo E - Rendimentos de Capitais
   * Anexo F - Rendimentos Prediais
   * Anexo G - Mais-valias e outros increment
   * Anexo G1 - Mais-valias não tributadas
   * Anexo H – Benefícios fiscais e deduções
   * Anexo I - Rendimentos de Herança Indivis
   * Anexo J - Rendimentos obtidos no estrang
   * Anexo L - Residente não habitual
   * Anexo SS - Segurança Social
   * Código da Tabela de Atividades
   * Código de países - Autoridade Tributária
   * Residentes / não residentes
   * Posso pagar o IRS em prestações?
   * Casados ou unidos de facto
   * Alteração do agregado familiar
   * Dispensa de entrega de declaração de IRS
   * Rendimentos não sujeitos a imposto
   * Deduções à coleta IRS
   * Planos de poupança-reforma (PPR)
   * Despesas de educação
   * Despesas de saúde
   * Despesas com lares
   * Encargos com imóveis - IRS
   * Dependentes, afilhados civis e dependent
   * Ascendentes e Descendentes
   * Dedução das despesas gerais familiares
   * Falecimento de familiar IRS
   * Consignação / Doação IRS
   * Indemnizações IRS
   * Ato isolado
   * Inicio, alteração e cessação atividade
   * Regime Simplificado ou Contabilidade
   * Tributação Autónoma - IRS
   * Dispensa de retenção a fonte – recibos v
   * Arrendamento - recibos e contratos
   * Deduções aos rendimentos prediais
   * Quota parte nos rendimentos prediais
   * Juros de depósitos e certificados de afo
   * Mais valias imóveis - IRS
   * Dividendos - IRS
   * Mais-valias ações ou quotas
   * Declaração anual de rendimentos
   * Donativos IRS

 * IMT
   
   * IMT - Incidência e taxas
   * IMT - Isenções
   * Venda de parte de sociedade com imóveis

 * Benefícios Fiscais
   
   * Benefício Fiscal ao Investim, Produtivo
   * Regime Fiscal de Apoio ao investimento
   * SIFIDE II - Sistema de Incentivos Fiscai
   * Instalação de empresas em territórios do
   * Programa Semente
   * Mais-valias com a alienação de participa
   * Regime Fiscal dos Residentes Não Habitua

 * SNC
   
   * SNC - NCRF
   * Normativos aplicáveis - SNC
   * Código de Contas - SNC
   * Estrutura Conceptual - SNC
   * O Modelo das Demonstrações Financeiras f
   * Norma Contabilistica para Microentidades
   * Norma Contabilistica para o Setor Não Lu
   * Norma Contabilistica Pequenas Entidades
   * Normas Interpretativas do SNC
   * NCRF 1 - Estrutura e Conteúdo das DFs
   * NCRF 2 - Demonstração de Fluxos de Caixa
   * NCRF 3-Adoção pela primeira vez das NCRF
   * NCRF 4 - Políticas Contabilísticas, A
   * NCRF 5 - Divulgações de Partes Relaciona
   * NCRF 6 - Ativos Intangíveis
   * NCRF 7 - Ativos Fixos Tangíveis
   * NCRF 8 - Ativos não Correntes Detidos pa
   * NCRF 9 - Locações
   * NCRF 10 - Custos de Empréstimos Obtidos
   * NCRF 11 - Propriedades de Investimento
   * NCRF 12 - Imparidade de Ativos
   * NCRF 13 - Interesses em Empreendimentos
   * NCRF 14 - Concentrações de Atividades Em
   * NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias
   * NCRF 16 - Exploração e Avaliação de Recu
   * NCRF 17 - Agricultura
   * NCRF 18 - Inventários
   * NCRF 19 - Contratos de Construção
   * NCRF 20 - Rédito
   * NCRF 21 - Provisões, Passivos Contingent
   * NCRF 22 - Subsídios e Outros Apoios das
   * NCRF 23 - Os Efeitos de Alter. em Taxas
   * NCRF 24 - Acontecimentos Após a Data do
   * NCRF 25 - Impostos sobre o Rendimento
   * NCRF 26 - Matérias Ambientais
   * NCRF 27 - Instrumentos Financeiros
   * NCRF 28 - Benefícios dos Empregados

 * IAS / IFRS

 * Contatos

 * Mais
   
   * Viagem da terceira idade
   * Entrevista de emprego
   * Mulheres ou vinho
   * Importância dos acentos
   * Falar depois de fazer amor
   * Amigos casados
   * Os homens ressonam
   * Queca boa
   * Conversa na praia
   * Fases da vida de um homem
   * Sou feliz porque faço o que me apetece
   * Assédio sexual
   * Questão de estratégia
   * Mulher bem disposta para o amor
   * Aqui quem manda sou eu
   * Ajuda a alcoólicos
   * O Karma da mulher
   * Por cima ou por baixo:
   * Password
   * Filho quer ajudar o pai
   * Homem encontrou mulher
   * Marido preguiçoso
   * O pato perdeu a pata
   * O carro não arranca
   * Noticia de ultima hora
   * Outra bela história de amor
   * Depoimento de um homem casado
   * Uma Loira com dor de garganta
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   * Hospedeiras de companhia aérea
   * Sexo seguro
   * Amigo que não ganha um corno
   * Homem possuído
   * Bêbado a urinar na rua
   * Uma das vantagens de ser mulher
   * Ter duas mulheres
   * As mulheres são incríveis
   * Maçã Constipada

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CONSULTÓRIO FISCAL

Prazo de entrega do IRS



Residentes / não residentes



Casados ou união de facto



Alteração do agregado familiar



Dispensa de entrega de IRS



Deduções à coleta IRS



Despesas de educação



Ascendentes e descendentes



Falecimento de familiar IRS



Consignação/Doação IRS



Indemnizações IRS



Ato isolado



Início, alteração e cessação de atividade



Regime simplificado ou contabilidade



Dispensa de retenção a fonte – recibos verdes - categoria B



Arrendamento - recibos e contratos



Rendimentos prediais - deduções



Rendimentos prediais - declaração IRS



Mais-valias de imóveis



Mais-valias de ações ou quotas



Declaração anual de rendimentos



Donativos





IRS



DEPENDENTES, AFILHADOS CIVIS E DEPENDENTES EM GUARDA CONJUNTA



 

São de considerar como dependentes (artigo 13.º do Código do IRS):



a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela;



b) Os filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, que não tenham mais de
25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição
mínima mensal garantida;



c) Os filhos, adotados, enteados e tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e
para angariar meios de subsistência;



d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de
qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não
tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da
retribuição mínima mensal garantida.



Sem prejuízo do disposto no nº 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos
n.º 9 e 10 do artigo 78.º do Código do IRS, os dependentes não podem,
simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando
um agregado familiar, serem considerados sujeitos passivos autónomos, devendo a
situação familiar reportar-se a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.

 

Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um
sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, os
dependentes integram o agregado familiar (n.º 9 do artigo 13.º do Código do
IRS):



- Do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da
regulação do exercício das responsabilidades parentais;



- Do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio
fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da
regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido
determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência
habitual.



Não obstante os dependentes em guarda conjunta apenas poderem integrar o
agregado familiar de um dos sujeitos passivos que exercem em comum as
responsabilidades parentais, podem ser incluídos na declaração de cada um dos
sujeitos passivos, para efeitos de imputação dos rendimentos e deduções
relativas a esses dependentes.



A identificação dos dependentes deve ser efetuada no quadro 6B da folha de rosto
da declaração mod3 do IRS através da indicação do respetivo número de
identificação fiscal nos campos numerados com a letra D (D1,.).



Se o dependente for portador de grau de incapacidade permanente igual ou
superior a 60%, quando devidamente comprovado através de atestado médico de
incapacidade multiuso, deve ser o mesmo indicado no campo correspondente.



AFILHADOS CIVIS (Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro)



A identificação dos dependentes que sejam afilhados civis deve ser efetuada no
quadro 6B da folha de rosto da declaração mod3 do IRS através da indicação do
respetivo número de identificação fiscal nos campos numerados com as letras AF
(AF1,.).



Se o afilhado civil for portador de grau de incapacidade permanente igual ou
superior a 60%, quando devidamente comprovado através de atestado médico de
incapacidade multiuso, deve ser o mesmo indicado no campo correspondente.





DEPENDENTES EM GUARDA CONJUNTA







 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 













 

 

 

 

 

 



 





 

 

A identificação dos dependentes em guarda conjunta deve ser efetuada no quadro
6B da folha de rosto da declaração mod3 do IRS através da indicação do respetivo
número de identificação fiscal nos campos numerados com as letras DG (DG1,.).



Se o dependente em guarda conjunta for portador de grau de incapacidade igual ou
superior a 60% quando devidamente comprovado através de atestado médico de
incapacidade multiuso, deve ser o mesmo indicado no campo correspondente.



No campo “Resp. parentais exercidas por:” deve ser identificado o elemento do
agregado familiar que exerce as responsabilidades parentais do dependente em
guarda conjunta identificado, através dos seguintes códigos:



A – Sujeito Passivo A (identificado no campo 01 do quadro 3 da folha de rosto da
declaração mod3 do IRS);



B – Sujeito Passivo B (identificado no campo 01 do quadro 5ª da folha de rosto
da declaração mod3 do IRS, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de
facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos);



C – Cônjuge (identificado no campo 01 do quadro 6ª da folha de rosto da
declaração mod3 do IRS, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto
que não optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos);



F – Falecido (identificado, no ano do óbito, no campo 06 do quadro 5B ou no
campo 01 do quadro 6ª da folha de rosto da declaração mod3 do IRS)



Deve ainda ser indicado no correspondente campo o número de identificação fiscal
do outro sujeito passivo que partilha a responsabilidade parental, relativamente
àquele dependente em guarda conjunta.



No campo “Integra agregado”, deve ser indicado no correspondente campo o
agregado familiar em que o dependente em guarda conjunta se integra. Assim, deve
ser assinalado:



a) O quadrado "Integra agregado - SP" se o dependente em guarda conjunta integra
o agregado familiar do sujeito passivo que está a apresentar a declaração; ou,



b) O quadrado "Integra agregado - Outro SP" se o dependente em guarda conjunta
não integra o agregado familiar do sujeito passivo que está a apresentar a
declaração.



O campo “Partilha de despesas %” destina-se à indicação da percentagem
comunicada à AT que corresponda à partilha de despesas estabelecida no Acordo de
Regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais que cabe ao
elemento do agregado familiar que está a apresentar a declaração e que exerce em
comum as respetivas responsabilidades parentais.



Note-se que esta percentagem tem que ser previamente comunicada à Autoridade
Tributária e Aduaneira, nos termos dos n.ºs 11 e 12 do artigo 78.º do Código do
IRS. Caso a referida comunicação não seja efetuada ou, se efetuada, a soma das
percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100%,
o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais.



Deve igualmente indicar-se se o dependente em guarda conjunta vive em residência
alternada com ambos os sujeitos passivos que exercem em comum as respectivas
responsabilidades parentais conforme o estabelecido no Acordo de Regulação do
exercício das responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o
imposto respeita.



Alerta-se, que nas situações em que se verifica a Residência Alternada do
dependente em guarda conjunta, as mesmas devem ser comunicadas à Autoridade
Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças até 15 de fevereiro do ano
seguinte àquele a que o imposto respeita.



Os dependentes que se encontrem em guarda conjunta devem ser identificados
apenas no quadro 6B da folha de rosto da declaração mod3 do IRS.



Note-se que, no preenchimento dos anexos que constituem a declaração modelo 3,
sempre que se solicite a identificação do titular dos rendimentos, dos
benefícios e das deduções e este for um dependente devem mencionar-se os códigos
D1, D2, AF1, DG1, etc., consoante o caso, de acordo com a atribuição efetuada
aquando do preenchimento do quadro 6B.



Na situação de divórcio com guarda conjunta dos filhos, as faturas que sejam
emitidas com o NIF dos filhos serão repartidas igualmente entre ambos os
progenitores. No entanto, como já acontecia anteriormente, o progenitor que
pague pensões de alimentos terá que optar entre deduzir as pensões de alimentos
pagas ao outro progenitor ou 50% das despesas constantes das faturas que sejam
emitidas com o NIF dos filhos.

 

 

 Exemplos:



O meu filho de 19 anos, está a estudar e está também a trabalhar, devo inclui-lo
no meu IRS? é considerado meu dependente?



São considerados dependentes os filhos, adotados, enteados e ex-tutelados,
maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos
superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (8120 euros em 2018).



Se os rendimentos anuais do seu filho não ultrapassarem os 8120 euros, deverá
inclui-lo no seu IRS como dependente. Se ultrapassarem o seu filho deverá
entregar o IRS sozinho.



O meu filho de 18 anos e este ano letivo não entrou para a faculdade. É
considerado meu dependente?



Sim é considerado seu dependente e deve inclui-lo no seu IRS.



São considerados dependentes os filhos, adotados, enteados e ex-tutelados,
maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos
superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (8120 euros em 2018).



O seu filho não tem de estar a frequentar o ensino para ser considerado seu
dependente.



 

Deduções à coleta - dependentes e ascendentes (art-º 78-A do CIRS)



1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e
até ao seu montante são deduzidos: 

 

a) Por cada dependente o montante fixo de € 600, salvo o disposto na alínea b);

 

b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais
estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é
deduzido o montante fixo de € 300 à coleta de cada sujeito passivo com
responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do
artigo 22.º; 



c) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o
sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima
do regime geral, o montante fixo de € 525. 

 

2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:

 

a) € 126 por cada dependente referido na alínea a) e € 63 a cada sujeito passivo
referido na alínea b) do número anterior quando o dependente não ultrapasse três
anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto;

 

b) € 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos
termos previstos no número anterior.

 

 3 - Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b)
do numero anterior somam-se os seguintes montantes:



a) € 300 e € 150, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não
ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o
imposto, independentemente da idade do primeiro dependente;



b) € 150 e € 75, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que,
ultrapassando os três anos, não ultrapassem seis anos de idade até 31 de
dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro
dependente.

 

4 - As deduções referidas nos n.ºs 2 e 3 não são cumulativas.





Artigos relacionados:





- Ascendentes e Descendentes



- Confirmação de faturas 



- Prazo de entrega e como entregar a declaração de IRS



- Quem deve apresentar a declaração de IRS



- Dispensa de entrega do IRS



- Questões frequentes IRS



- Preenchimento da declaração de IRS:



                        - Folha de Rosto



                         - Anexo A - Trabalho dependente e pensões



                         - Anexo B - Rendimentos da categoria B - Regime
Simplificado / Ato Isolado



                         - Anexo C - Rendimentos da categoria B - Regime
Contabilidade Organizada



                         - Anexo D - Transparência fiscal - imputação de
rendimentos; Herança indivisa                                             
 imputação de rendimentos



                          - Anexo E - Rendimentos de capitais



                          - Anexo F - Rendimentos Prediais



                          - Anexo G - Mais-valias e outros incrementos
patrimoniais



                          - Anexo G1 - Mais-valias não tributadas



                          - Anexo H – Benefícios fiscais e deduções



                          - Anexo I - Rendimentos de Herança Indivisa



                          - Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro



                          - Anexo L - Residente não habitual

 

                          - Anexo SS – Segurança social







Questões frequentes IRS













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