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Form analysis 6 forms found in the DOM

POST https://uniaofederal.com.br/

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    <p class="  first_form  form_element form_element_fourth" id="element_avia_1_1"><label for="avia_1_1">Whatsapp</label> <input name="avia_1_1" class="text_input " type="text" id="avia_1_1" value="" placeholder="Whatsapp"></p>
    <p class="  form_element form_element_fourth av-last-visible-form-element" id="element_avia_2_1"><label for="avia_2_1">Processo <abbr class="required" title="required">*</abbr></label> <input name="avia_2_1" class="text_input is_empty"
        type="text" id="avia_2_1" value="" placeholder="Processo*"></p>
    <p class="hidden"><input type="text" name="avia_3_1" class="hidden " id="avia_3_1" value=""></p>
    <p class="form_element form_element_half modified_width"><input type="hidden" value="1" name="avia_generated_form1"><input type="submit" value="Cadastrar e Notificar" class="button" data-sending-label="Sending"></p>
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GET https://uniaofederal.com.br/

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POST /#wpcf7-f6059-o1

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      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="NOME"><input size="20" maxlength="20" class="wpcf7-form-control wpcf7-text wpcf7-validates-as-required" aria-required="true" aria-invalid="false" placeholder="*Seu nome" value="" type="text"
            name="NOME"></span>
      </p>
    </div>
    <div class="coluna-40">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="WHATSAPP"><input size="17" maxlength="17" class="wpcf7-form-control wpcf7-text wpcf7-validates-as-required" aria-required="true" aria-invalid="false" placeholder="*WhatsApp" value=""
            type="text" name="WHATSAPP"></span>
      </p>
    </div>
    <div class="coluna-50">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="CNPJ"><input size="17" maxlength="17" class="wpcf7-form-control wpcf7-text" aria-invalid="false" placeholder="Informe seu CNPJ" value="" type="text" name="CNPJ"></span>
      </p>
    </div>
    <div class="coluna-50">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="ATIVIDADE"><select class="wpcf7-form-control wpcf7-select" aria-invalid="false" name="ATIVIDADE">
            <option value="Sou comércio de...">Sou comércio de...</option>
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          </select></span>
      </p>
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    <div class="coluna-17">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="DIA"><select class="wpcf7-form-control wpcf7-select" aria-invalid="false" name="DIA">
            <option value="Dia">Dia</option>
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    </div>
    <div class="coluna-40">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="HORARIO"><select class="wpcf7-form-control wpcf7-select" aria-invalid="false" name="HORARIO">
            <option value="Período...">Período...</option>
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          </select></span>
      </p>
    </div>
    <div class="coluna-43">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="ESTADO"><select class="wpcf7-form-control wpcf7-select" aria-invalid="false" name="ESTADO">
            <option value="Sou do...">Sou do...</option>
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            <option value="Bahia">Bahia</option>
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            <option value="Sergipe">Sergipe</option>
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      </p>
    </div>
    <div class="coluna-100">
      <p><input class="wpcf7-form-control has-spinner wpcf7-submit" type="submit" value="Agendar atendimento"><span class="wpcf7-spinner"></span>
      </p>
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POST /#wpcf7-f9481-o2

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    <div class="coluna-54">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="NOME"><input size="35" maxlength="35" class="wpcf7-form-control wpcf7-text wpcf7-validates-as-required" aria-required="true" aria-invalid="false" placeholder="*Seu nome completo" value=""
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      </p>
    </div>
    <div class="coluna-20">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="GENERO"><select class="wpcf7-form-control wpcf7-select" aria-invalid="false" name="GENERO">
            <option value="Gênero">Gênero</option>
            <option value="Masculino">Masculino</option>
            <option value="Feminino">Feminino</option>
            <option value="Não binário">Não binário</option>
          </select></span>
      </p>
    </div>
    <div class="coluna-26">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="CIVIL"><select class="wpcf7-form-control wpcf7-select" aria-invalid="false" name="CIVIL">
            <option value="Estado civil">Estado civil</option>
            <option value="Sou casado(a)">Sou casado(a)</option>
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      </p>
    </div>
    <div class="coluna-12">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="IDADE"><input size="2" maxlength="2" class="wpcf7-form-control wpcf7-text" aria-invalid="false" placeholder="Idade" value="" type="text" name="IDADE"></span>
      </p>
    </div>
    <div class="coluna-15">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="FILHOS"><select class="wpcf7-form-control wpcf7-select" aria-invalid="false" name="FILHOS">
            <option value="Filhos">Filhos</option>
            <option value="Sim">Sim</option>
            <option value="Não">Não</option>
          </select></span>
      </p>
    </div>
    <div class="coluna-22">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="ALFABETIZADO"><select class="wpcf7-form-control wpcf7-select" aria-invalid="false" name="ALFABETIZADO">
            <option value="Alfabetizado">Alfabetizado</option>
            <option value="Sim">Sim</option>
            <option value="Não">Não</option>
          </select></span>
      </p>
    </div>
    <div class="coluna-51">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="CURSO"><input size="35" maxlength="35" class="wpcf7-form-control wpcf7-text" aria-invalid="false" placeholder="Cursos" value="" type="text" name="CURSO"></span>
      </p>
    </div>
    <div class="coluna-100">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="PERGUNTA1"><input size="50" maxlength="50" class="wpcf7-form-control wpcf7-text" aria-invalid="false" placeholder="Pergunta 1: Como você se prepara para ligar para um cliente?" value=""
            type="text" name="PERGUNTA1"></span>
      </p>
    </div>
    <div class="coluna-100">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="PERGUNTA2"><input size="50" maxlength="50" class="wpcf7-form-control wpcf7-text" aria-invalid="false" placeholder="Pergunta 2: Você prefere atender por telefone ou pessoalmente?" value=""
            type="text" name="PERGUNTA2"></span>
      </p>
    </div>
    <div class="coluna-100">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="PERGUNTA3"><input size="50" maxlength="50" class="wpcf7-form-control wpcf7-text" aria-invalid="false" placeholder="Pergunta 3: Você costuma desanima ao ser mal recebido por telefone?" value=""
            type="text" name="PERGUNTA3"></span>
      </p>
    </div>
    <div class="coluna-100">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="PERGUNTA4"><input size="50" maxlength="50" class="wpcf7-form-control wpcf7-text" aria-invalid="false" placeholder="Pergunta 4: Qual a sua familiarização no atendimento por telefone?" value=""
            type="text" name="PERGUNTA4"></span>
      </p>
    </div>
    <div class="coluna-100">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="PERGUNTA5"><input size="50" maxlength="50" class="wpcf7-form-control wpcf7-text" aria-invalid="false" placeholder="Pergunta 5: Qual habilidade você considera útil ao teleatendimento?" value=""
            type="text" name="PERGUNTA5"></span>
      </p>
    </div>
    <div class="coluna-100">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="PERGUNTA6"><input size="50" maxlength="50" class="wpcf7-form-control wpcf7-text" aria-invalid="false" placeholder="Pergunta 6: Você já trabalhou por telefone? Se sim, nos conte?" value=""
            type="text" name="PERGUNTA6"></span>
      </p>
    </div>
    <div class="coluna-100">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="PERGUNTA7"><input size="50" maxlength="50" class="wpcf7-form-control wpcf7-text" aria-invalid="false" placeholder="Pergunta 7: Qual a expectativa de ganhos para Analista de Processos?"
            value="" type="text" name="PERGUNTA7"></span>
      </p>
    </div>
    <div class="coluna-40">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="WHATS"><input size="17" maxlength="17" class="wpcf7-form-control wpcf7-text wpcf7-validates-as-required" aria-required="true" aria-invalid="false" placeholder="Informe seu Whatsapp" value=""
            type="text" name="WHATS"></span>
      </p>
    </div>
    <div class="coluna-60">
    </div>
    <div class="coluna-26">
      <p><span style="color: #000000;">Curriculo com foto</span><span style="color: #ffffff;">-</span>
      </p>
    </div>
    <div class="coluna-74">
      <p><span class="wpcf7-form-control-wrap" data-name="CURRICULO"><input size="40" class="wpcf7-form-control wpcf7-file" accept=".pdf" aria-invalid="false" type="file" name="CURRICULO"></span>
      </p>
    </div>
    <div class="coluna-100">
      <p><input class="wpcf7-form-control has-spinner wpcf7-submit" type="submit" value="Enviar currículo para análise"><span class="wpcf7-spinner"></span>
      </p>
    </div>
  </div><input type="hidden" class="wpcf7-pum" value="{&quot;closepopup&quot;:false,&quot;closedelay&quot;:0,&quot;openpopup&quot;:false,&quot;openpopup_id&quot;:0}">
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POST

<form method="post" action="" autocomplete="off">
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    <div class="um-col-1">
      <div id="um_field_2720_username" class="um-field um-field-text  um-field-username um-field-text um-field-type_text" data-key="username">
        <div class="um-field-area"><input autocomplete="off" class="um-form-field valid " type="text" name="username-2720" id="username-2720" value="" placeholder="Id de acesso" data-validate="unique_username_or_email" data-key="username">
        </div>
      </div>
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        <div class="um-field-area  "><select data-default="" name="Contratos" id="Contratos" data-validate="" data-key="Contratos" class="um-form-field valid um-s1 select2-hidden-accessible" style="width: 100%; display: block;"
            data-placeholder="Tipo de acesso" data-select2-id="Contratos" tabindex="-1" aria-hidden="true">
            <option value="" data-select2-id="2"></option>
            <option value="Contrato Franquía">Contrato Franquía</option>
            <option value="Contrato Auditado">Contrato Auditado</option>
            <option value="Contrato Simples">Contrato Simples</option>
          </select><span class="select2 select2-container select2-container--default" dir="ltr" data-select2-id="1" style="width: 100%;"><span class="selection"><span class="select2-selection select2-selection--single" role="combobox"
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<form action="/#wpcf7-f1738-o3" method="post" class="wpcf7-form init" aria-label="Formulários de contato" novalidate="novalidate" data-status="init">
  <div style="display: none;">
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Nesse compilado, mostramos situações de empresários reais que transformaram
nomes comuns, sem valor de mercado, em valiosas marcas registradas.






A final, para que serve o certificado de marca registrada?

O registro de marca serve para conferir a seu criador o direito de uso exclusivo
do nome como marca. Isso significa que outras empresas não podem usar o nome sem
autorização e que o dono da marca registrada, por direito, pode tomar medidas
legais pelo uso indevido por terceiros.

Além disso, o registro de marca também ajuda a aumentar o valor da marca,
tornando o nome respeitado no mercado.





Que penalidade sofrerei por usar um nome registrado?

Se alguém for condenado por usar uma marca registrada sem autorização do seu
dono, pode enfrentar diversas penalidades, que podem incluir:

#1 - Obrigação de deixar de usar a marca imediatamente;
#2 - Indenização por uso não autorizado;
#3 - Multa;
#4 - Ação criminal por violação a propriedade intelectual;
#5 - Dificuldade de registro no futuro;
#6 - Danos à reputação da empresa infração.

Por isso, antes de utilizar o nome, mesmo que acredite que ela não seja
registrada, fale com nossos Auditores.

Se o nome estiver registrado, será preciso solicitar autorização do dono, sob
pena de ser processado por crime de infração a direitos de propriedade
intelectual.





Que prejuízos terei ao ser obrigado a trocar o nome?

Para lançar um nome no mercado, são necessários seguir alguns passos
fundamentais:

Pesquisa de Mercado: Pesquisa de mercado para saber se existe espaço inicio
imediato.

Definição de Público-Alvo: Análise de público para identificar a tendências de
mercado.

Identidade Visual: Gasto com a criação de uma identidade visual que seja
facilmente reconhecida pelos usuários.

Documental: Adequação dos documentos de cartório, junta comercial, contabilidade
dentre outros.

Artes visuais: Criação da parte de papelaria, web-site, uniformes e material
gráfico.

Lançamento: Preparação que vai desde a escolha do momento certo para lançamento
a estratégia de marketing bem planejada e adequada ao seu público-alvo.

Aperfeiçoamento: Investimento em material intelectual humano para aperfeiçoar a
marca e manter-se relevante no mercado.

É importante lembrar que o processo de lançar um nome no mercado envolve
esforço, dedicação e comprometimento, mas pode trazer resultados muito
satisfatórios se for feito com planejamento e cuidado.

Agora imagine que depois de toda essa maratona de tempo e gastos, você tenha que
iniciar tudo do zero, pelo simples fato de não ter partido do princípio... A
análise detalhada do nome e posteriormente o seu efetivo registro.





Registrar o nome é muito caro, prefiro arriscar!

Dependendo do caso, pode sair muito mais caro ter que trocar de nome do que
registrar a marca. Isso porque a troca de nome pode causar um grande impacto,
negativo, a imagem da empresa, gerando gastos com mudança de identidade visual,
alteração de materiais de marketing e publicidade, atualização de registros
legais, entre outros.

Além disso, se a empresa tem que mudar de nome porque foi processada por uso
indevido de uma marca registrada, haverá ainda mais prejuízos, além dos gastos
financeiros, devido aos impactos negativos na imagem da empresa.

Por outro lado, registrar a marca é, para profissionais qualificados,
relativamente mais simples, com custo menor do que muitas pessoas imaginam.

Se a empresa registra sua marca desde o início, pode evitar muitas dores de
cabeça e possíveis problemas com outras marcas já registradas, além é claro, de
valorizar, proteger nome e a imagem no mercado.

Em resumo, comparamos a troca do nome pelo fato do não registro, a uma
chantagem. "Se você aceitar, terá problemas de novo, de novo e de novo."

Registre a marca quanto antes, para evitar prejuízos e dores de cabeça com
possíveis ações legais ou necessidade de alterações no nome e na identidade
visual no futuro.





Posso investir em registro de marca e vender?

Sim, é possível usar o certificado de marca registrada como meio de negócio,
como vender ou alugar a marca, mas, desde que sejam seguidas as regras
estabelecidas na Lei de Propriedade Industrial e no contrato de venda ou
locação.

Na venda de uma marca, o titular da marca transfere todos os seus direitos sobre
ela para o comprador. Na locação ou licenciamento, o titular da marca permite
que outra empresa utilize sua marca em troca de um pagamento pela autorização.

Em ambos os casos, é importante estabelecer um contrato que defina os termos e
as condições da operação, como o valor envolvido, a duração do contrato e as
responsabilidades de cada parte.

Ao alugar a marca, é preciso ter cuidado para garantir que a marca não perca
valor ou reputação no mercado, sendo necessário escolher empresas confiáveis e
que sigam as diretrizes da marca. Da mesma forma, o titular deve manter um
monitoramento constante para ser respeitado, e se necessário tomar medidas
judiciais caso perceba o uso indevido da marca.

Mas vale saber que, o certificado pode ser reivindicado a qualquer tempo por
terceiros, em uma manobra chamada de, Pedido de Nulidade por desuso. Fale com
nossos Auditores e se informe.





Quais garantias e cuidados devo tomar?

As garantias para quem está montando um negócio ou já tem ele ativo há algum
tempo, são várias, e vão desde a direitos atribuídos a nome registrado válido
por 10 anos, a segurança em poder crescer sem o receio de ter o nome impedido
por uma manobra jurídica, mas legal, promovida por terceiros.

Ao se tratar de certificação de nomes comuns, nossos auditores têm como
principio básico, atestar de que o processo de registro do nome sofrerá riscos
mínimos. Para que tudo corra bem, o critério adotado a princípio será a análise
detalhada do nome, da logomarca, da atividade, dos concorrentes e por fim o
mercado amplo.

Nenhum processo de registro será iniciado, sem a elaboração do laudo de apuração
técnica, atestado por três de nossos mais competentes peritos em direito de
propriedade intelectual.

O processo de certificação são, em seu curso comum, divididos em três partes,
sendo eles, exame técnico, deferimento da ordem e apuração do certificado. O que
pode levar de 11 a 18 meses.

Nossos Auditores, Peritos e Analistas atendem a todos em um ambiente virtual,
seguro, restrito e fechado. Livre riscos como; interferências externas de
pessoas mal intencionadas com falsas alegações, ameaças, coações ou ilações,
ligações indesejadas, documentos, boletos ou e-mails falsos.

Nosso atendimento inicial será feito exclusivamente pelo WhatSac 1130903029.
Solicite a abertura de mesa, é grátis.













A final, para que serve o certificado de marca registrada?

O registro de marca serve para conferir a seu criador o direito de uso exclusivo
do nome como marca. Isso significa que outras empresas não podem usar o nome sem
autorização e que o dono da marca registrada, por direito, pode tomar medidas
legais pelo uso indevido por terceiros.

Além disso, o registro de marca também ajuda a aumentar o valor da marca,
tornando o nome respeitado no mercado.





Que penalidade sofrerei por usar um nome registrado?

Se alguém for condenado por usar uma marca registrada sem autorização do seu
dono, pode enfrentar diversas penalidades, que podem incluir:

#1 - Obrigação de deixar de usar a marca imediatamente;
#2 - Indenização por uso não autorizado;
#3 - Multa;
#4 - Ação criminal por violação a propriedade intelectual;
#5 - Dificuldade de registro no futuro;
#6 - Danos à reputação da empresa infração.

Por isso, antes de utilizar o nome, mesmo que acredite que ela não seja
registrada, fale com nossos Auditores.

Se o nome estiver registrado, será preciso solicitar autorização do dono, sob
pena de ser processado por crime de infração a direitos de propriedade
intelectual.





Que prejuízos terei ao ser obrigado a trocar o nome?

Para lançar um nome no mercado, são necessários seguir alguns passos
fundamentais:

Pesquisa de Mercado: Pesquisa de mercado para saber se existe espaço inicio
imediato.

Definição de Público-Alvo: Análise de público para identificar a tendências de
mercado.

Identidade Visual: Gasto com a criação de uma identidade visual que seja
facilmente reconhecida pelos usuários.

Documental: Adequação dos documentos de cartório, junta comercial, contabilidade
dentre outros.

Artes visuais: Criação da parte de papelaria, web-site, uniformes e material
gráfico.

Lançamento: Preparação que vai desde a escolha do momento certo para lançamento
a estratégia de marketing bem planejada e adequada ao seu público-alvo.

Aperfeiçoamento: Investimento em material intelectual humano para aperfeiçoar a
marca e manter-se relevante no mercado.

É importante lembrar que o processo de lançar um nome no mercado envolve
esforço, dedicação e comprometimento, mas pode trazer resultados muito
satisfatórios se for feito com planejamento e cuidado.

Agora imagine que depois de toda essa maratona de tempo e gastos, você tenha que
iniciar tudo do zero, pelo simples fato de não ter partido do princípio... A
análise detalhada do nome e posteriormente o seu efetivo registro.





Registrar o nome é muito caro, prefiro arriscar!

Dependendo do caso, pode sair muito mais caro ter que trocar de nome do que
registrar a marca. Isso porque a troca de nome pode causar um grande impacto,
negativo, a imagem da empresa, gerando gastos com mudança de identidade visual,
alteração de materiais de marketing e publicidade, atualização de registros
legais, entre outros.

Além disso, se a empresa tem que mudar de nome porque foi processada por uso
indevido de uma marca registrada, haverá ainda mais prejuízos, além dos gastos
financeiros, devido aos impactos negativos na imagem da empresa.

Por outro lado, registrar a marca é, para profissionais qualificados,
relativamente mais simples, com custo menor do que muitas pessoas imaginam.

Se a empresa registra sua marca desde o início, pode evitar muitas dores de
cabeça e possíveis problemas com outras marcas já registradas, além é claro, de
valorizar, proteger nome e a imagem no mercado.

Em resumo, comparamos a troca do nome pelo fato do não registro, a uma
chantagem. "Se você aceitar, terá problemas de novo, de novo e de novo."

Registre a marca quanto antes, para evitar prejuízos e dores de cabeça com
possíveis ações legais ou necessidade de alterações no nome e na identidade
visual no futuro.





Posso investir em registro de marca e vender?

Sim, é possível usar o certificado de marca registrada como meio de negócio,
como vender ou alugar a marca, mas, desde que sejam seguidas as regras
estabelecidas na Lei de Propriedade Industrial e no contrato de venda ou
locação.

Na venda de uma marca, o titular da marca transfere todos os seus direitos sobre
ela para o comprador. Na locação ou licenciamento, o titular da marca permite
que outra empresa utilize sua marca em troca de um pagamento pela autorização.

Em ambos os casos, é importante estabelecer um contrato que defina os termos e
as condições da operação, como o valor envolvido, a duração do contrato e as
responsabilidades de cada parte.

Ao alugar a marca, é preciso ter cuidado para garantir que a marca não perca
valor ou reputação no mercado, sendo necessário escolher empresas confiáveis e
que sigam as diretrizes da marca. Da mesma forma, o titular deve manter um
monitoramento constante para ser respeitado, e se necessário tomar medidas
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Mas vale saber que, o certificado pode ser reivindicado a qualquer tempo por
terceiros, em uma manobra chamada de, Pedido de Nulidade por desuso. Fale com
nossos Auditores e se informe.





Quais garantias e cuidados devo tomar?

As garantias para quem está montando um negócio ou já tem ele ativo há algum
tempo, são várias, e vão desde a direitos atribuídos a nome registrado válido
por 10 anos, a segurança em poder crescer sem o receio de ter o nome impedido
por uma manobra jurídica, mas legal, promovida por terceiros.

Ao se tratar de certificação de nomes comuns, nossos auditores têm como
principio básico, atestar de que o processo de registro do nome sofrerá riscos
mínimos. Para que tudo corra bem, o critério adotado a princípio será a análise
detalhada do nome, da logomarca, da atividade, dos concorrentes e por fim o
mercado amplo.

Nenhum processo de registro será iniciado, sem a elaboração do laudo de apuração
técnica, atestado por três de nossos mais competentes peritos em direito de
propriedade intelectual.

O processo de certificação são, em seu curso comum, divididos em três partes,
sendo eles, exame técnico, deferimento da ordem e apuração do certificado. O que
pode levar de 11 a 18 meses.

Nossos Auditores, Peritos e Analistas atendem a todos em um ambiente virtual,
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Somos uma empresa brasileira, registrada em 1993, com sede na capital do estado
de São Paulo, para atender a carência de pessoas e empresas que necessitam de
conteúdo conciso de alta qualidade e parcimônia para atingir seus objetivos e se
destacar no mercado cada vez mais competitivo e agressivo.



Hoje, ao longo de décadas, aprimoramos nosso conhecimento e investimos em
material intelectual, estrutura operacional e conhecimento humano. Nossa equipe
técnica é composta por sócios seniores e sócios franqueados como agentes,
advogados, engenheiros, contadores, designers e analistas, pós-graduados,
mestres, doutores e peritos, formados nas áreas de humanas, com amplo e profundo
conhecimento teórico e prático em suas respectivas áreas de conhecimento.

Focado no resultado de nossos mais de 21.000 investidores atendidos, a
experiência de nossos profissionais garantem um trabalho de alta qualidade e
seriedade, respeitando conceitos e métodos em todas as áreas do conhecimento,
trazendo luz aos negócios de nossos investidores no Brasil e no exterior.

Não nos importamos quanto o tamanho ou faturamento das empresas, tão menos onde
esteja, se no Brasil ou exterior. Se precisa esclarecer dúvidas, registrar um ou
mais nomes comerciais, ou fazer valer seus direitos intelectuais, estaremos
prontos, sempre dispostos a dar o nosso melhor.

Siga o nosso conselho! Trabalhe no que é realmente importante para você e sua
empresa, e deixe que nós cuidaremos do restante.





 

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Somos uma empresa brasileira, registrada em 1993, com sede na capital do estado
de São Paulo. Criada para atender a carência de pessoas e empresas que
necessitam de conteúdo conciso de alta qualidade e parcimônia para atingir seus
objetivos e se destacar no mercado cada vez mais competitivo e agressivo.



Hoje, ao longo de décadas, aprimoramos nosso conhecimento e investimos em
material intelectual, estrutura operacional e conhecimento humano. Nossa equipe
técnica é composta por sócios seniores e sócios franqueados como agentes,
advogados, engenheiros, contadores, designers e analistas, pós-graduados,
mestres, doutores e peritos, formados nas áreas de humanas, com amplo e profundo
conhecimento teórico e prático em suas respectivas áreas de conhecimento.

Focado no resultado de nossos mais de 21.000 investidores atendidos, a
experiência de nossos profissionais garantem um trabalho de alta qualidade e
seriedade, respeitando conceitos e métodos em todas as áreas do conhecimento,
trazendo luz aos negócios de nossos investidores no Brasil e no exterior.

Não nos importamos quanto o tamanho ou faturamento das empresas, tão menos onde
esteja, se no Brasil ou exterior. Se precisa esclarecer dúvidas, registrar um ou
mais nomes comerciais, ou fazer valer seus direitos intelectuais, estaremos
prontos, sempre dispostos a dar o nosso melhor.

Siga o nosso conselho! Trabalhe no que é realmente importante para você e sua
empresa, e deixe que nós cuidaremos do restante.



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AlfabetizadoSimNão





















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Empreendedor, você precisa estar atento a seus direitos e, em particular, a Lei
de Propriedade Intelectual, ou mais conhecida pela sigla L.P.I. A lei de número
9.279/96, incorporada as leis brasileiras em 1996 por intermédios de acordos e
tratados internacionais.



Possuímos uma lei específica, a fim de atender os direitos e obrigações à
utilização de patentes, marcas, desenhos industriais, indicações geográficas,
modelos de utilidades, entre outros.

Para nós, Procuradores, Advogados e Peritos INPI do Grupo Santos Alves
Participações S.A, consideramos ser uma das leis mais importantes para os
empreendedores brasileiros. Sabe por quê?

Ela agrega valor e protege nomes comerciais, logomarcas, invenções tecnológicas
ou não, ou seja, a marca ou produto de um negócio que uma pessoa ou empresa
desenvolveu.

Entenda mais sobre esse importante direito.

 



A LEI 9.279/96
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial.

2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se
mediante:

I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II – concessão de registro de desenho industrial;

IV – repressão às falsas indicações geográficas; e

V – repressão à concorrência desleal.

Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:

I – ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no
País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no
Brasil; e

II – aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros
ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou
equivalentes.

Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em
igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas
no País.

Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de
propriedade industrial.

TÍTULO I – DAS PATENTES
CAPÍTULO I – DA TITULARIDADE

Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de
obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta
Lei.

§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a
patente.

§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou
sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei, ou o contrato
de trabalho, ou de prestação de serviços, determinar que pertença à
titularidade.

§ 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado
conjuntamente por duas, ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por
todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para
ressalva dos respectivos direitos.

§ 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de
sua nomeação.

Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de
utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado
àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de
invenção ou criação.

Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito
dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

CAPÍTULO II
DA PATENTEABILIDADE

Seção I – DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS

Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial.

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte
deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou
disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu
uso ou em sua fabricação.

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II – concepções puramente abstratas;

III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,
financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer
criação estética;

V – programas de computador em si;

VI – apresentação de informações;

VII – regras de jogo;

VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos
terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados
na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de
qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos no estado da técnica.

§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao
público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou
oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o
disposto nos arts. 12, 16 e 17.

§ 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado
no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da
data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que seja publicado, mesmo
que subsequentemente.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de
patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que
haja processamento nacional.

Art. 12. Não será considerada estado da técnica a divulgação de invenção ou
modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a
data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

I – pelo inventor;

II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, através de
publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do
inventor, baseado em informações destes obtidos ou em decorrência de atos por
ele realizados; ou

III – por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do
inventor, ou em decorrência de atos por este realizados.

Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à
divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em
regulamento.

Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico
no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um
técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de
aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo
de indústria.

Seção II – Da Prioridade

Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o
Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito
nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no
acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos
nesses prazos.

§ 1º A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser
suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à
data do depósito no Brasil.

§ 2º A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da
origem, contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso,
reivindicações e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de
depósito ou documento equivalente, contendo dados identificadores do pedido,
cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.

§ 3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em
até 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito.

§ 4º Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor
no Brasil, a tradução prevista no § 2º deverá ser apresentada no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da entrada no processamento nacional.

§ 5º No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no
documento da origem, será suficiente uma declaração do depositante a este
respeito para substituir a tradução simples.

§ 6º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente
deverá ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do
depósito, ou, se for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data da entrada no
processamento nacional, dispensada a legalização consular no país de origem.

§ 7º A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a
perda da prioridade.

§ 8º Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade, o
requerimento para antecipação de publicação deverá ser instruído com a
comprovação da prioridade.

Art. 17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado
originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado,
assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria
depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1
(um) ano.

§ 1º A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido
anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida.

§ 2º O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente
arquivado.

§ 3º O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá
servir de base a reivindicação de prioridade.

Seção III – Das Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis

Art. 18. Não são patenteáveis:

I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à
saúde públicas;

II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer
espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os
respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de
transformação do núcleo atômico; e

III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos
que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera
descoberta.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são
organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem,
mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma
característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

CAPÍTULO III – DO PEDIDO DE PATENTE

Seção I – Do Depósito do Pedido

Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

I – requerimento;

II – relatório descritivo;

III – reivindicações;

IV – desenhos, se for o caso;

V – resumo; e

VI – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e,
se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a
da sua apresentação.

Art. 21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que
contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser
entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a
serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou
arquivamento da documentação.

Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como
efetuado na data do recibo.

Seção II – Das Condições do Pedido

Art. 22. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção
ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um
único conceito inventivo.

Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um
único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos
distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que
mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.

Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo
a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o
caso, a melhor forma de execução.

Parágrafo único. No caso de material biológico essencial à realização prática do
objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não
estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do
material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo
internacional.

Art. 25. As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo,
caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e
preciso, a matéria objeto da proteção.

Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a
requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:

I – faça referência específica ao pedido original; e

II – não exceda à matéria revelada constante do pedido original.

Parágrafo único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste
artigo será arquivado.

Art. 27. Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o
benefício de prioridade deste, se for o caso.

Art. 28. Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições
correspondentes.

Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente
publicado.

§ 1º O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses,
contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga.

§ 2º A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.

Seção III – Do Processo e do Exame do Pedido

Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses
contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o
que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.

§ 1º A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.

§ 2º Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente,
ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos
desenhos à disposição do público no INPI.

§ 3º No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico
tornar-se-á acessível ao público com a publicação de que trata este artigo.

Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a
apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o
exame.

Parágrafo único. O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta)
dias da publicação do pedido.

Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante
poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se
limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.

Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou
por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data
do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.

Parágrafo único. O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante
assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento,
mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento
definitivo.

Art. 34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta)
dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:

I – objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de
pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de
prioridade;

II – documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e

III – tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta
tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.

Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e
parecer relativo a:

I – patenteabilidade do pedido;

II – adaptação do pedido à natureza reivindicada;

III – reformulação do pedido ou divisão; ou

IV – exigências técnicas.

Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não
enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência,
o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua
formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o
enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o
pedido de patente.

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE

Seção I – Da Concessão da Patente

Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o
pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva
carta-patente.

§ 1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados
no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.

§ 2º A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada
dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior,
independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica,
sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

§ 3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.

Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza
respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a
qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório
descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à
prioridade.

Seção II – Da Vigência da Patente

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de
modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE

Seção I  – Dos Direitos

Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo
teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos
desenhos.

Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o
seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com
estes propósitos:

I – produto objeto de patente;

II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros
contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o
inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante
determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de
fabricação diverso daquele protegido pela patente.

Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

I – aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem
finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do
titular da patente;

II – aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade
experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;

III – à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos
individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento
assim preparado;

IV – a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que
tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou
com seu consentimento;

V – a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva,
utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de
variação ou propagação para obter outros produtos; e

VI – a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva,
utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja
sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por
detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para
multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.

VII – aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção
protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações,
dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização,
no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto
objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40.

Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela
exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida
entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

§ 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido
depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração
indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.

§ 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico,
depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será
somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao
público.

§ 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com
relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do
seu objeto, na forma do art. 41.

Seção II – Do Usuário Anterior

Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de
pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de
continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente
com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a
exploração do objeto da patente, por alienação ou arrendamento.

§ 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha
tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art.
12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da
divulgação.

CAPÍTULO VI
DA NULIDADE DA PATENTE

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 46. É nula a patente concedida contrariando as disposições desta Lei.

Art. 47. A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo
condição para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes
constituírem matéria patenteável por si mesmas.

Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do
pedido.

Art. 49. No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá,
alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente.

Seção II – Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:

I – não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;

II – o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e
25, respectivamente;

III – o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente
depositado; ou

IV – no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades
essenciais, indispensáveis à concessão.

Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante
requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis)
meses contados da concessão da patente.

Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.

Art. 52. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta)
dias.

Art. 53. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo
anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se
manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

Art. 54. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas
as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI,
encerrando-se a instância administrativa.

Art. 55. Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as disposições
desta Seção.

Seção III – Da Ação de Nulidade

Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da
patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

§ 1º A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de
defesa.

§ 2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos
efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.

Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal
e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

§ 1º O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará
anotação, para ciência de terceiros.

CAPÍTULO VII
DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES

Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível,
poderão ser cedidos, total ou parcialmente.

Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:

I – da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II – de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e

III – das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

Art. 60. As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data
de sua publicação.

CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS

Seção I – Da Licença Voluntária

Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de
licença para exploração.

Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os
poderes para agir em defesa da patente.

Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza
efeitos em relação a terceiros.

§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de
sua publicação.

§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não
precisará estar averbado no INPI.

Art. 63. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o
fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para
seu licenciamento.

Seção II – Da Oferta de Licença

Art. 64. O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta
para fins de exploração.

§ 1º O INPI promoverá a publicação da oferta.

§ 2º Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no
INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.

§ 3º A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá
ser objeto de oferta.

§ 4º O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus
termos pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art.
66.

Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão
requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.

§ 1º Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.

§ 2º A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.

Art. 66. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período
compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer
título.

Art. 67. O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o
licenciado não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da
concessão, interromper a exploração por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda,
se não forem obedecidas as condições para a exploração.

Seção III – Da Licença Compulsória

Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se
exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar
abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão
administrativa ou judicial.

§ 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:

I – a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de
fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso
integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade
econômica, quando será admitida a importação; ou

II – a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.

§ 2º A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que
tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do
objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado
interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do
parágrafo anterior.

§ 3º No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder
econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo,
limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder à importação do objeto da
licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou
com o seu consentimento.

§ 4º No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação
prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por
terceiros de produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto,
desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu
consentimento.

§ 5º A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após
decorridos 3 (três) anos da concessão da patente.

Art. 69. A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o
titular:

I – justificar o desuso por razões legítimas;

II – comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração;
ou

III – justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem
legal.

Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se
verificarem as seguintes hipóteses:

I – ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a
outra;

II – o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em
relação à patente anterior; e

III – o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para
exploração da patente anterior.

§ 1º Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja
exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.

§ 2º Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada
dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto
poderá ser dependente de patente de processo.

§ 3º O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a
licença compulsória cruzada da patente dependente.

Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse
público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de
reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso
Nacional, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não
exclusiva, para a exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo
dos direitos do respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado não
atenda a essa necessidade.

§ 1º O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a
possibilidade de prorrogação.

§ 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, o Poder Executivo federal
publicará lista de patentes ou de pedidos de patente, não aplicável o prazo de
sigilo previsto no art. 30 desta Lei, potencialmente úteis ao enfrentamento das
situações previstas no caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após
a data de publicação da declaração de emergência ou de interesse público, ou do
reconhecimento de estado de calamidade pública, excluídos as patentes e os
pedidos de patente que forem objetos de acordos de transferência da tecnologia
de produção ou de licenciamento voluntário capazes de assegurar o atendimento da
demanda interna, nos termos previstos em regulamento.

§ 3º Entes públicos, instituições de ensino e pesquisa e outras entidades
representativas da sociedade e do setor produtivo deverão ser consultados no
processo de elaboração da lista de patentes ou de pedidos de patente que poderão
ser objeto de licença compulsória, nos termos previstos em regulamento.

§ 4º Qualquer instituição pública ou privada poderá apresentar pedido para
inclusão de patente ou de pedido de patente na lista referida no § 2º deste
artigo.

§ 5º A lista referida no § 2º deste artigo conterá informações e dados
suficientes para permitir a análise individualizada acerca da utilidade de cada
patente e pedido de patente e contemplará, pelo menos:

I – o número individualizado das patentes ou dos pedidos de patente que poderão
ser objeto de licença compulsória;

II – a identificação dos respectivos titulares;

III – a especificação dos objetivos para os quais será autorizado cada
licenciamento compulsório.

§ 6º A partir da lista publicada nos termos do § 2º deste artigo, o Poder
Executivo realizará, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período, a avaliação individualizada das invenções e modelos de utilidade
listados e somente concederá a licença compulsória, de forma não exclusiva, para
produtores que possuam capacidade técnica e econômica comprovada para a produção
do objeto da patente ou do pedido de patente, desde que conclua pela sua
utilidade no enfrentamento da situação que a fundamenta.

§ 7º Patentes ou pedidos de patente que ainda não tiverem sido objeto de licença
compulsória poderão ser excluídos da lista referida no § 2º deste artigo nos
casos em que a autoridade competente definida pelo Poder Executivo considerar
que seus titulares assumiram compromissos objetivos capazes de assegurar o
atendimento da demanda interna em condições de volume, de preço e de prazo
compatíveis com as necessidades de emergência nacional ou internacional, de
interesse público ou de estado de calamidade pública de âmbito nacional por meio
de uma ou mais das seguintes alternativas:

I – exploração direta da patente ou do pedido de patente no País;

II – licenciamento voluntário da patente ou do pedido de patente; ou

III – contratos transparentes de venda de produto associado à patente ou ao
pedido de patente.

§ 8º (VETADO).

§ 9º (VETADO).

§ 10º (VETADO).

§ 11. As instituições públicas que possuírem informações, dados e documentos
relacionados com o objeto da patente ou do pedido de patente ficam obrigadas a
compartilhar todos os elementos úteis à reprodução do objeto licenciado, não
aplicáveis, nesse caso, as normas relativas à proteção de dados nem o disposto
no inciso XIV do caput do art. 195 desta Lei.

§ 12. No arbitramento da remuneração do titular da patente ou do pedido de
patente, serão consideradas as circunstâncias de cada caso, observados,
obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida, a duração da licença e
as estimativas de investimentos necessários para sua exploração, bem como os
custos de produção e o preço de venda no mercado nacional do produto a ela
associado.

§ 13. A remuneração do titular da patente ou do pedido de patente objeto de
licença compulsória será fixada em 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)
sobre o preço líquido de venda do produto a ela associado até que seu valor
venha a ser efetivamente estabelecido.

§ 14. A remuneração do titular do pedido de patente objeto de licença
compulsória somente será devida caso a patente venha a ser concedida, e o
pagamento, correspondente a todo o período da licença, deverá ser efetivado
somente após a concessão da patente.

§ 15. A autoridade competente dará prioridade à análise dos pedidos de patente
que forem objeto de licença compulsória.

§ 16. Os produtos que estiverem sujeitos ao regime de vigilância sanitária
deverão observar todos os requisitos previstos na legislação sanitária e somente
poderão ser comercializados após a concessão de autorização, de forma definitiva
ou para uso em caráter emergencial, pela autoridade sanitária federal, nos
termos previstos em regulamento.

§ 17. (VETADO).

§ 18. Independentemente da concessão de licença compulsória, o poder público
dará prioridade à celebração de acordos de cooperação técnica e de contratos com
o titular da patente para a aquisição da tecnologia produtiva e de seu processo
de transferência.

Art. 71-A. Poderá ser concedida, por razões humanitárias e nos termos de tratado
internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte, licença
compulsória de patentes de produtos destinados à exportação a países com
insuficiente ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico para
atendimento de sua população.

Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não
se admitindo o sublicenciamento.

Art. 73. O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação
das condições oferecidas ao titular da patente.

§ 1º Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se
no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, será
considerada aceita a proposta nas condições oferecidas.

§ 2º O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso
de poder econômico deverá juntar documentação que o comprove.

§ 3º No caso de a licença compulsória ser requerida com fundamento na falta de
exploração, caberá ao titular da patente comprovar a exploração.

§ 4º Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias diligências, bem
como designar comissão, que poderá incluir especialistas não integrantes dos
quadros da autarquia, visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular.

§ 5º Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal,
estadual e municipal, prestarão ao INPI as informações solicitadas com o
objetivo de subsidiar o arbitramento da remuneração.

§ 6º No arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de
cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença
concedida.

§ 7º Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da
licença compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 8º O recurso da decisão que conceder a licença compulsória não terá efeito
suspensivo.

Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do
objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a
interrupção por igual prazo.

§ 1º O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o
disposto neste artigo.

§ 2º O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da
patente.

§ 3º Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão
quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte
do empreendimento que a explore.

CAPÍTULO IX
DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL

Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa
nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações
previstas nesta Lei.

§ 1º O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder
Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter
sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido
será processado normalmente.

§ 2º É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido
considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do
mesmo, salvo expressa autorização do órgão competente.

§ 3º A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa
nacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente,
assegurada indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante
ou do titular.

CAPÍTULO X
DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO

Art. 76. O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá
requerer, mediante pagamento de retribuição específica, certificado de adição
para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da
invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se
inclua no mesmo conceito inventivo.

§ 1º Quando tiver ocorrido a publicação do pedido principal, o pedido de
certificado de adição será imediatamente publicado.

§ 2º O exame do pedido de certificado de adição obedecerá ao disposto nos arts.
30 a 37, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O pedido de certificado de adição será indeferido se o seu objeto não
apresentar o mesmo conceito inventivo.

§ 4º O depositante poderá, no prazo do recurso, requerer a transformação do
pedido de certificado de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data de
depósito do pedido de certificado, mediante pagamento das retribuições cabíveis.

Art. 77. O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de
vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. No processo de nulidade, o titular poderá requerer que a
matéria contida no certificado de adição seja analisada para se verificar a
possibilidade de sua subsistência, sem prejuízo do prazo de vigência da patente.

CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DA PATENTE

Art. 78. A patente extingue-se:

I – pela expiração do prazo de vigência;

II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III – pela caducidade;

IV – pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º
do art. 84 e no art. 87; e

V – pela inobservância do disposto no art. 217.

Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.

Art. 79. A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.

Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com
legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira
licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar
o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.

§ 1º A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da
instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a
exploração.

§ 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá
prosseguir se houver desistência do requerente.

Art. 81. O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no
prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.

Art. 82. A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do
término do prazo mencionado no artigo anterior.

Art. 83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do
requerimento ou da publicação da instauração de ofício do processo.

CAPÍTULO XII
DA RETRIBUIÇÃO ANUAL

Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao
pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do
depósito.

§ 1º O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.

§ 2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada
período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro
dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.

Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais
depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das
retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional
ser efetuado no prazo de 3 (três) meses dessa data.

Art. 86. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e
85, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.

Capítulo XIII – DA RESTAURAÇÃO

Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o
depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da
notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante
pagamento de retribuição específica.

CAPÍTULO XIV
DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE
REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO

Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao
empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no
Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte
esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo
trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do
contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo
empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.

Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor
de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da
exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme
disposto em norma da empresa.

Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a
qualquer título, ao salário do empregado.

Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de
utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e
não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações
ou equipamentos do empregador.

Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em
partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de
recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador,
ressalvada expressa disposição contratual em contrário.

§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida
igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.

§ 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e
assegurada ao empregado a justa remuneração.

§ 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada
pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão,
sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da
patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.

§ 4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições,
poderá exercer o direito de preferência.

Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações
entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre
empresas contratantes e contratadas.

Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da
Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou
municipal.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e
condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere
este artigo, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido
ou com a patente, a título de incentivo.

TÍTULO II
DOS DESENHOS INDUSTRIAIS

CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE

Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho
industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as
disposições dos arts. 6º e 7º.

CAPÍTULO II
DA REGISTRABILIDADE

Seção I – Dos Desenhos Industriais Registráveis

Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um
objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um
produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração
externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no
estado da técnica.

§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao
público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso
ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.

§ 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de
patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será
considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou
da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que
subseqüentemente.

§ 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho
industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias
que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida
nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.

Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma
configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação
de elementos conhecidos.

Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente
artístico.

Seção II – Da Prioridade

Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art.
16, exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.

Seção III – Dos Desenhos Industriais Não Registráveis

Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:

I – o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou
imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto
religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

II – a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada
essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE REGISTRO

Seção I – Do Depósito do Pedido

Art. 101. O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

I – requerimento;

II – relatório descritivo, se for o caso;

III – reivindicações, se for o caso;

IV – desenhos ou fotografias;

V – campo de aplicação do objeto; e

VI – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Parágrafo único. Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser
apresentados em língua portuguesa.

Art. 102. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e,
se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a
da sua apresentação.

Art. 103. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que
contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao
autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as
exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado
inexistente.

Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como
efetuado na data da apresentação do pedido.

Seção II – Das Condições do Pedido

Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um
único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao
mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva
preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.

Parágrafo único. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e
suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no
assunto.

Art. 105. Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido
ser retirado em até 90 (noventa) dias contados da data do depósito.

Parágrafo único. A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer
efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

Seção III – Do Processo e do Exame do Pedido

Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o
disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e
simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.

§ 1º A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido
em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do
depósito, após o que será processado.

§ 2º Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a
apresentação do documento de prioridade para o processamento do pedido.

§ 3º Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que
deverá ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento
definitivo.

§ 4º Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido.

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO

Art. 107. Do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor –
observado o disposto no § 4º do art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio
do titular, o prazo de vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade
estrangeira, e, quando houver, relatório descritivo e reivindicações.

Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do
depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de
vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva
retribuição.

§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da
vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias
subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO

Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro
validamente concedido.

Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as
disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.

Art. 110. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do
pedido de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de
continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente
com o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a
exploração do objeto do registro, por alienação ou arrendamento.

§ 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha
tido conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do § 3º
do art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses
contados da divulgação.

CAPÍTULO VI
DO EXAME DE MÉRITO

Art. 111. O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do
registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de
originalidade.

Parágrafo único. O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela
ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de
fundamento para instauração de ofício de processo de nulidade do registro.

CAPÍTULO VII
DA NULIDADE DO REGISTRO

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

§ 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do
pedido.

§ 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá,
alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.

Seção II – Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver
sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98.

§ 1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante
requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco)
anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no
parágrafo único do art. 111.

§ 2º O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da
concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias
da concessão.

Art. 114. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da publicação.

Art. 115. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo
anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se
manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

Art. 116. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não
apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI,
encerrando-se a instância administrativa.

Art. 117. O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.

Seção III –Da Ação de Nulidade

Art. 118. Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no
que couber, as disposições dos arts. 56 e 57.

CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO REGISTRO

Art. 119. O registro extingue-se:

I – pela expiração do prazo de vigência;

II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III – pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou

IV – pela inobservância do disposto no art. 217.

CAPÍTULO IX
DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL

Art. 120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição
qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.

§ 1º O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da
vigência do registro.

§ 2º O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de
prorrogação a que se refere o art. 108.

§ 3º O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis)
meses subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante
pagamento de retribuição adicional.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 121. As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria
de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou
prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93.

TÍTULO III
DAS MARCAS

CAPÍTULO I
DA REGISTRABILIDADE

Seção I – Dos Sinais Registráveis Como Marca

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos
visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço
de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um
produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas,
notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia
empregada; e

III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços
provindos de membros de uma determinada entidade.

Seção II – Dos Sinais Não Registráveis Como Marca

Art. 124. Não são registráveis como marca:

I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais,
públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva
designação, figura ou imitação;

II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de
suficiente forma distintiva;

III – expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos
bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra
liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos
de respeito e veneração;

IV – designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o
registro pela própria entidade ou órgão público;

V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título
de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar
confusão ou associação com estes sinais distintivos;

VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente
descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou
aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou
serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de
produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma
distintiva;

VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo
peculiar e distintivo;

IX – indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal
que possa falsamente induzir indicação geográfica;

X – sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza,
qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

XI – reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia
de padrão de qualquer gênero ou natureza;

XII – reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca
coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social,
político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a
imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade
competente ou entidade promotora do evento;

XIV – reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de
terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou
coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que
estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão
ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

XVIII – termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha
relação com o produto ou serviço a distinguir;

XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de
marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com
marca alheia;

XX – dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo
quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma
distintiva;

XXI – a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou,
ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

XXII – objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de
terceiro; e

XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o
requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo
titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual
o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca
se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Seção III – Marca de Alto Renome

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será
assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

Seção IV – Marca Notoriamente Conhecida

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do
art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade
Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente
depositada ou registrada no Brasil.

§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza
ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

CAPÍTULO II
PRIORIDADE

Art. 127. Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo
com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito
nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no
acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos
nesses prazos.

§ 1º A reivindicação da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser
suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à
data do depósito no Brasil.

§ 2º A reivindicação da prioridade será comprovada por documento hábil da
origem, contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro,
acompanhado de tradução simples, cujo teor será de inteira responsabilidade do
depositante.

§ 3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em
até 4 (quatro) meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade.

§ 4º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente
deverá ser apresentado junto com o próprio documento de prioridade.

CAPÍTULO III
DOS REQUERENTES DE REGISTRO

Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou de direito privado.

§ 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo
à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de
empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio
requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

§ 2º O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica
representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de
seus membros.

§ 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem
interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

§ 4º A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos
dispositivos constantes deste Título.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS SOBRE A MARCA

Seção I – Aquisição

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido,
conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo
em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de
certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no
País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para
distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá
direito de precedência ao registro.

§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio
da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por
alienação ou arrendamento.

Seção II – Da Proteção Conferida Pelo Registro

Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

I – ceder seu registro ou pedido de registro;

II – licenciar seu uso;

III – zelar pela sua integridade material ou reputação.

Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis,
impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.

Art. 132. O titular da marca não poderá:

I – impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que
lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e
comercialização;

II – impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a
destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

III – impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si
ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 68; e

IV – impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou
qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para
seu caráter distintivo.

Capítulo V
DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES

Seção I – Da Vigência

Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da
data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de
vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva
retribuição.

§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da
vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes,
mediante o pagamento de retribuição adicional.

§ 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.

Seção II – Da Cessão

Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o
cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do
cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou
arquivamento dos pedidos não cedidos.

Seção III – Das Anotações

Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:

I – da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II – de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e

III – das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da
data de sua publicação.

Art. 138. Cabe recurso da decisão que:

I – indeferir anotação de cessão;

II – cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.

Seção IV – Da Licença de Uso

Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá
celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de
exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos
respectivos produtos ou serviços.

Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os
poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.

Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza
efeitos em relação a terceiros.

§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de
sua publicação.

§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não
precisará estar averbado no INPI.

Art. 141. Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe
recurso.

CAPÍTULO VI
DA PERDA DOS DIREITOS

Art. 142. O registro da marca extingue-se:

I – pela expiração do prazo de vigência;

II – pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou
serviços assinalados pela marca;

III – pela caducidade; ou

IV – pela inobservância do disposto no art. 217.

Art. 143 – Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo
interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do
requerimento:

I – o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

II – o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos
consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação
que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do
certificado de registro.

§ 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por
razões legítimas.

§ 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias,
cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões
legítimas.

Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do
certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não
semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.

Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver
sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há
menos de 5 (cinco) anos.

Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.

CAPÍTULO VII
DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO

Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de
utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.

Parágrafo único. O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido,
deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.

Art. 148. O pedido de registro da marca de certificação conterá:

I – as características do produto ou serviço objeto de certificação; e

II – as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.

Parágrafo único. A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando
não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta)
dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Art. 149. Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada
ao INPI, mediante petição protocolizada, contendo todas as condições alteradas,
sob pena de não ser considerada.

Art. 150. O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no
regulamento de utilização.

Art. 151. Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da
marca coletiva e de certificação extingue-se quando:

I – a entidade deixar de existir; ou

II – a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no
regulamento de utilização.

Art. 152. Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando
requerida nos termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou,
ainda, conforme o regulamento de utilização.

Art. 153. A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for
usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a
146.

Art. 154. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos
registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro,
antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.

CAPÍTULO VIII
DO DEPÓSITO

Art. 155. O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas
condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

I – requerimento;

II – etiquetas, quando for o caso; e

III – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Parágrafo único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser
apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua
estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou
dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado o
documento.

Art. 156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e,
se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a
da sua apresentação.

Art. 157. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que
contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe,
poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as
exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de
ser considerado inexistente.

Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como
efetuado na data da apresentação do pedido.

CAPÍTULO IX
DO EXAME

Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição
no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de
60 (sessenta) dias.

§ 2º Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de
nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se
comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do
pedido de registro da marca na forma desta Lei.

Art. 159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de
manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas
exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua
formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o
pedido de registro.

CAPÍTULO X
DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO

Art. 161. O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e
comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.

Art. 162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição
do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser
efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.

Parágrafo único. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30
(trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de
notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.

Art. 163. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do
respectivo ato.

Art. 164. Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro,
nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as
características do registro e a prioridade estrangeira.

CAPÍTULO XI
DA NULIDADE DO REGISTRO

Seção I – Disposições Gerais

Art. 165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições
desta Lei.

Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo
condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser
considerada registrável.

Art. 166. O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da
União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente,
reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos
previstos no art. 6º septies (1) daquela Convenção.

Art. 167. A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito
do pedido.

Seção II – Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 168. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver
sido concedida com infringência do disposto nesta Lei.

Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante
requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.

Art. 170. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta)
dias.

Art. 171. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada
a manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se
a instância administrativa.

Art. 172. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro.

Seção III – Da Ação de Nulidade

Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer
pessoa com legítimo interesse.

Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar
liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os
requisitos processuais próprios.

Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do
registro, contados da data da sua concessão.

Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça
federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

§ 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta)
dias.

§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará
anotação, para ciência de terceiros.

TÍTULO IV – DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a
denominação de origem.

Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país,
cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido
como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de
prestação de determinado serviço.

Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade,
região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas
qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio
geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

Art. 179. A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da
indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade,
região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica.

Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando
produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.

Art. 181. O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou
denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para
produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.

Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores
de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às
denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.

Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações
geográficas.

TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES

Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade
quem:

I – fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de
utilidade, sem autorização do titular; ou

II – usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem
autorização do titular.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade
quem:

I – exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe,
para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente
de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo
patenteado; ou

II – importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de
utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins
previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo
diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou
equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do
componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do
objeto da patente.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não
atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios
equivalentes ao objeto da patente.

CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS

Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho
industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou
confusão.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem:

I – exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe,
para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho
industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou
confusão; ou

II – importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou
imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins
previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo
diretamente pelo titular ou com seu consentimento.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS

Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada,
ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende,
oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem,
no todo ou em parte; ou

II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou
embalagem que contenha marca legítima de outrem.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

CAPÍTULO IV – DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO
E SINAL DE PROPAGANDA

Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão,
armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou
internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca,
título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou
usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda
produtos assinalados com essas marcas.

CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS INDICAÇÕES

Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter
em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura,
circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos
retificativos, tais como “tipo”, “espécie”, “gênero”, “sistema”, “semelhante”,
“sucedâneo”, “idêntico”, ou equivalente, não ressalvando a verdadeira
procedência do produto.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 194. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia,
expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência
que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

CAPÍTULO VI – DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente,
com o fim de obter vantagem;

II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de
obter vantagem;

III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio,
clientela de outrem;

IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar
confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia
alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas
referências;

VI – substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o
nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não
obteve;

VIII – vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem,
produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto
da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui
crime mais grave;

IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para
que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

X – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou
recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a
concorrente do empregador;

XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos,
informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou
prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou
que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante
relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou
informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a
que teve acesso mediante fraude; ou

XIII – vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente
depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja,
ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou
registrado, sem o ser;

XIV – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes
ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e
que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para
aprovar a comercialização de produtos.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador,
sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas
nos mencionados dispositivos.

§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão
governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando
necessário para proteger o público.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 196. As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título
serão aumentadas de um terço à metade se:

I – o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do
titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou

II – a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente
conhecida, de certificação ou coletiva.

Art. 197. As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em
10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a
sistemática do Código Penal.

Parágrafo único. A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez)
vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem
auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.

Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado,
pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados
com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação
de procedência.

Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa,
salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.

Art. 200. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos
crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de
Processo Penal, com as modificações constantes dos artigos deste Capítulo.

Art. 201. Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha
por objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por
perito, que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz
ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do
processo patenteado.

Art. 202. Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado
poderá requerer:

I – apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou
onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou

II – destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem,
antes de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os
próprios produtos.

Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente
organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares
limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz,
não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.

Art. 204. Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e
danos a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero
capricho ou erro grosseiro.

Art. 205. Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de
nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu,
entretanto, não importará a nulidade da patente ou do registro, que só poderá
ser demandada pela ação competente.

Art. 206. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses
de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais,
sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o
processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também
à outra parte para outras finalidades.

Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as
ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.

Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado
teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.

Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em
ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de
propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei,
tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão
entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou
entre os produtos e serviços postos no comércio.

§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou
de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato
que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução
em dinheiro ou garantia fidejussória.

§ 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o
juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos,
embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.

Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao
prejudicado, dentre os seguintes:

I – os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse
ocorrido; ou

II – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

III – a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito
violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o
bem.

TÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA

Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de
tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação
a terceiros.

Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que
trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
do pedido de registro.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I – DOS RECURSOS

Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta
Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno,
aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância,
no que couber.

§ 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de
pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de
certificado de adição ou de registro de marca.

§ 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a
instância administrativa.

Art. 213. Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
oferecerem contra-razões ao recurso.

Art. 214. Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso,
o INPI poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60
(sessenta) dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso.

Art. 215. A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.

CAPÍTULO II – DOS ATOS DAS PARTES

Art. 216. Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus
procuradores, devidamente qualificados.

§ 1º O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia
autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular
e o reconhecimento de firma.

§ 2º A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da
prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou
exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido
de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.

Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador
devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la
administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Art. 218. Não se conhecerá da petição:

I – se apresentada fora do prazo legal; ou

II – se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente
à data de sua apresentação.

Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:

I – apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

II – não contiverem fundamentação legal; ou

III – desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

Art. 220. O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as
exigências cabíveis.

CAPÍTULO III – DOS PRAZOS

Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se
automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte
provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que
a impediu de praticar o ato.

§ 2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for
concedido pelo INPI.

Art. 222. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do
vencimento.

Art. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após
a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.

Art. 224. Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do
ato será de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO IV – DA PRESCRIÇÃO

Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao
direito de propriedade industrial.

CAPÍTULO V – DOS ATOS DO INPI

Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade
industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão
oficial, ressalvados:

I – os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do
disposto nesta Lei;

II – as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por
ciência dada ao interessado no processo; e

III – os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento
das partes.

CAPÍTULO VI – DAS CLASSIFICAÇÕES

Art. 227. As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta
Lei serão estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo
internacional em vigor no Brasil.

CAPÍTULO VII – DA RETRIBUIÇÃO

Art. 228. Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo
valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão
da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI.

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei,
exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de
1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos
por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos
alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como
os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não
tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais
serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a
comunicação dos aludidos indeferimentos.

Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos
químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de
1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta
Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se
houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo
prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo
previsto no caput do art. 40.

Art. 229-A. Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo
apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art.
9o, alínea “c”, da Lei no 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não conferia
proteção, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.

Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro
de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alíneas “b” e “c”, da Lei no
5.772, de 1971, não conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a
faculdade prevista nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de
2004, em conformidade com esta Lei.

Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e
medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção
ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em
vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior,
desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa
direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido
realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a
exploração do objeto do pedido ou da patente.

§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da
publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.

§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente
publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90
(noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições
estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi
depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como
concedida no país de origem.

§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo
remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado
da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se
aplicando o disposto no seu parágrafo único.

§ 5º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às
substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as
substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de
obtenção ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições
estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em
andamento.

§ 6º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e
à patente concedida com base neste artigo.

Art. 231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que
trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando
assegurada a data de divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido
colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro
com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País,
sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido.

§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da
publicação desta Lei.

§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será processado nos
termos desta Lei.

§ 3º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo
remanescente de proteção de 20 (vinte) anos contado da data da divulgação do
invento, a partir do depósito no Brasil.

§ 4º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às
matérias de que trata o artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no prazo
e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido
em andamento.

Art. 232. A produção ou utilização, nos termos da legislação anterior, de
substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as
substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de
obtenção ou modificação, mesmo que protegidos por patente de produto ou processo
em outro país, de conformidade com tratado ou convenção em vigor no Brasil,
poderão continuar, nas mesmas condições anteriores à aprovação desta Lei.

§ 1º Não será admitida qualquer cobrança retroativa ou futura, de qualquer
valor, a qualquer título, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados
no Brasil em conformidade com este artigo.

§ 2º Não será igualmente admitida cobrança nos termos do parágrafo anterior,
caso, no período anterior à entrada em vigência desta Lei, tenham sido
realizados investimentos significativos para a exploração de produto ou de
processo referidos neste artigo, mesmo que protegidos por patente de produto ou
de processo em outro país.

Art. 233. Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda e de
declaração de notoriedade serão definitivamente arquivados e os registros e
declaração permanecerão em vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo
ser prorrogados.

Art. 234. Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o
art. 7º da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, até o término do prazo em
curso.

Art. 235. É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772,
de 21 de dezembro de 1971.

Art. 236. O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na
vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971., será automaticamente
denominado pedido de registro de desenho industrial, considerando-se, para todos
os efeitos legais, a publicação já feita.

Parágrafo único. Nos pedidos adaptados serão considerados os pagamentos para
efeito de cálculo de retribuição qüinqüenal devida.

Art. 237. Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem
sido objeto de exame na forma da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971., não
se aplicará o disposto no art. 111.

Art. 238. Os recursos interpostos na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro
de 1971., serão decididos na forma nela prevista.

Art. 239. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias
transformações no INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e
administrativa, podendo esta:

I – contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso público;

II – fixar tabela de salários para os seus funcionários, sujeita à aprovação do
Ministério a que estiver vinculado o INPI; e

III – dispor sobre a estrutura básica e regimento interno, que serão aprovados
pelo Ministério a que estiver vinculado o INPI.

Parágrafo único. As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão por
conta de recursos próprios do INPI.

Art. 240. O art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a
seguinte redação:

“Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as
normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social,
econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de
assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos
sobre propriedade industrial.”

Art. 241. Fica o Poder Judiciário autorizado a criar juízos especiais para
dirimir questões relativas à propriedade intelectual.

Art. 242. O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei
destinado a promover, sempre que necessário, a harmonização desta Lei com a
política para propriedade industrial adotada pelos demais países integrantes do
MERCOSUL.

Art. 243. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto às matérias
disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação
quanto aos demais artigos.

Art. 244. Revogam-se a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei nº 6.348,
de 7 de julho de 1976, os arts. 187 a 196 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, os arts. 169 a 189 do Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de
1945, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.






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Empreendedor, você precisa estar atento a seus direitos e, em particular, a Lei
de Propriedade Intelectual, ou mais conhecida pela sigla L.P.I. A lei de número
9.279/96, incorporada as leis brasileiras em 1996 por intermédios de acordos e
tratados internacionais.



Possuímos uma lei específica, a fim de atender os direitos e obrigações à
utilização de patentes, marcas, desenhos industriais, indicações geográficas,
modelos de utilidades, entre outros.

Para nós, Procuradores, Advogados e Peritos INPI do Grupo Santos Alves
Participações S.A, consideramos ser uma das leis mais importantes para os
empreendedores brasileiros. Sabe por quê?

Ela agrega valor e protege nomes comerciais, logomarcas, invenções tecnológicas
ou não, ou seja, a marca ou produto de um negócio que uma pessoa ou empresa
desenvolveu.

Entenda mais sobre esse importante direito.

 



A LEI 9.279/96
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial.

2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se
mediante:

I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II – concessão de registro de desenho industrial;

IV – repressão às falsas indicações geográficas; e

V – repressão à concorrência desleal.

Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:

I – ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no
País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no
Brasil; e

II – aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros
ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou
equivalentes.

Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em
igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas
no País.

Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de
propriedade industrial.

TÍTULO I – DAS PATENTES
CAPÍTULO I – DA TITULARIDADE

Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de
obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta
Lei.

§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a
patente.

§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou
sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei, ou o contrato
de trabalho, ou de prestação de serviços, determinar que pertença à
titularidade.

§ 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado
conjuntamente por duas, ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por
todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para
ressalva dos respectivos direitos.

§ 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de
sua nomeação.

Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de
utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado
àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de
invenção ou criação.

Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito
dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

CAPÍTULO II
DA PATENTEABILIDADE

Seção I – DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS

Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial.

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte
deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou
disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu
uso ou em sua fabricação.

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II – concepções puramente abstratas;

III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,
financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer
criação estética;

V – programas de computador em si;

VI – apresentação de informações;

VII – regras de jogo;

VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos
terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados
na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de
qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos no estado da técnica.

§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao
público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou
oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o
disposto nos arts. 12, 16 e 17.

§ 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado
no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da
data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que seja publicado, mesmo
que subsequentemente.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de
patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que
haja processamento nacional.

Art. 12. Não será considerada estado da técnica a divulgação de invenção ou
modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a
data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

I – pelo inventor;

II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, através de
publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do
inventor, baseado em informações destes obtidos ou em decorrência de atos por
ele realizados; ou

III – por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do
inventor, ou em decorrência de atos por este realizados.

Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à
divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em
regulamento.

Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico
no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um
técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de
aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo
de indústria.

Seção II – Da Prioridade

Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o
Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito
nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no
acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos
nesses prazos.

§ 1º A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser
suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à
data do depósito no Brasil.

§ 2º A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da
origem, contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso,
reivindicações e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de
depósito ou documento equivalente, contendo dados identificadores do pedido,
cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.

§ 3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em
até 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito.

§ 4º Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor
no Brasil, a tradução prevista no § 2º deverá ser apresentada no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da entrada no processamento nacional.

§ 5º No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no
documento da origem, será suficiente uma declaração do depositante a este
respeito para substituir a tradução simples.

§ 6º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente
deverá ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do
depósito, ou, se for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data da entrada no
processamento nacional, dispensada a legalização consular no país de origem.

§ 7º A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a
perda da prioridade.

§ 8º Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade, o
requerimento para antecipação de publicação deverá ser instruído com a
comprovação da prioridade.

Art. 17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado
originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado,
assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria
depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1
(um) ano.

§ 1º A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido
anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida.

§ 2º O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente
arquivado.

§ 3º O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá
servir de base a reivindicação de prioridade.

Seção III – Das Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis

Art. 18. Não são patenteáveis:

I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à
saúde públicas;

II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer
espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os
respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de
transformação do núcleo atômico; e

III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos
que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera
descoberta.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são
organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem,
mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma
característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

CAPÍTULO III – DO PEDIDO DE PATENTE

Seção I – Do Depósito do Pedido

Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

I – requerimento;

II – relatório descritivo;

III – reivindicações;

IV – desenhos, se for o caso;

V – resumo; e

VI – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e,
se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a
da sua apresentação.

Art. 21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que
contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser
entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a
serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou
arquivamento da documentação.

Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como
efetuado na data do recibo.

Seção II – Das Condições do Pedido

Art. 22. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção
ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um
único conceito inventivo.

Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um
único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos
distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que
mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.

Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo
a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o
caso, a melhor forma de execução.

Parágrafo único. No caso de material biológico essencial à realização prática do
objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não
estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do
material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo
internacional.

Art. 25. As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo,
caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e
preciso, a matéria objeto da proteção.

Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a
requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:

I – faça referência específica ao pedido original; e

II – não exceda à matéria revelada constante do pedido original.

Parágrafo único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste
artigo será arquivado.

Art. 27. Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o
benefício de prioridade deste, se for o caso.

Art. 28. Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições
correspondentes.

Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente
publicado.

§ 1º O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses,
contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga.

§ 2º A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.

Seção III – Do Processo e do Exame do Pedido

Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses
contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o
que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.

§ 1º A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.

§ 2º Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente,
ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos
desenhos à disposição do público no INPI.

§ 3º No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico
tornar-se-á acessível ao público com a publicação de que trata este artigo.

Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a
apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o
exame.

Parágrafo único. O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta)
dias da publicação do pedido.

Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante
poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se
limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.

Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou
por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data
do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.

Parágrafo único. O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante
assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento,
mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento
definitivo.

Art. 34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta)
dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:

I – objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de
pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de
prioridade;

II – documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e

III – tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta
tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.

Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e
parecer relativo a:

I – patenteabilidade do pedido;

II – adaptação do pedido à natureza reivindicada;

III – reformulação do pedido ou divisão; ou

IV – exigências técnicas.

Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não
enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência,
o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua
formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o
enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o
pedido de patente.

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE

Seção I – Da Concessão da Patente

Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o
pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva
carta-patente.

§ 1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados
no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.

§ 2º A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada
dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior,
independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica,
sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

§ 3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.

Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza
respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a
qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório
descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à
prioridade.

Seção II – Da Vigência da Patente

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de
modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE

Seção I  – Dos Direitos

Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo
teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos
desenhos.

Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o
seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com
estes propósitos:

I – produto objeto de patente;

II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros
contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o
inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante
determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de
fabricação diverso daquele protegido pela patente.

Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

I – aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem
finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do
titular da patente;

II – aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade
experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;

III – à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos
individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento
assim preparado;

IV – a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que
tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou
com seu consentimento;

V – a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva,
utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de
variação ou propagação para obter outros produtos; e

VI – a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva,
utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja
sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por
detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para
multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.

VII – aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção
protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações,
dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização,
no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto
objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40.

Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela
exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida
entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

§ 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido
depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração
indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.

§ 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico,
depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será
somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao
público.

§ 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com
relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do
seu objeto, na forma do art. 41.

Seção II – Do Usuário Anterior

Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de
pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de
continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente
com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a
exploração do objeto da patente, por alienação ou arrendamento.

§ 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha
tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art.
12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da
divulgação.

CAPÍTULO VI
DA NULIDADE DA PATENTE

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 46. É nula a patente concedida contrariando as disposições desta Lei.

Art. 47. A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo
condição para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes
constituírem matéria patenteável por si mesmas.

Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do
pedido.

Art. 49. No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá,
alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente.

Seção II – Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:

I – não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;

II – o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e
25, respectivamente;

III – o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente
depositado; ou

IV – no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades
essenciais, indispensáveis à concessão.

Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante
requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis)
meses contados da concessão da patente.

Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.

Art. 52. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta)
dias.

Art. 53. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo
anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se
manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

Art. 54. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas
as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI,
encerrando-se a instância administrativa.

Art. 55. Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as disposições
desta Seção.

Seção III – Da Ação de Nulidade

Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da
patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

§ 1º A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de
defesa.

§ 2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos
efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.

Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal
e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

§ 1º O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará
anotação, para ciência de terceiros.

CAPÍTULO VII
DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES

Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível,
poderão ser cedidos, total ou parcialmente.

Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:

I – da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II – de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e

III – das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

Art. 60. As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data
de sua publicação.

CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS

Seção I – Da Licença Voluntária

Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de
licença para exploração.

Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os
poderes para agir em defesa da patente.

Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza
efeitos em relação a terceiros.

§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de
sua publicação.

§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não
precisará estar averbado no INPI.

Art. 63. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o
fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para
seu licenciamento.

Seção II – Da Oferta de Licença

Art. 64. O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta
para fins de exploração.

§ 1º O INPI promoverá a publicação da oferta.

§ 2º Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no
INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.

§ 3º A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá
ser objeto de oferta.

§ 4º O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus
termos pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art.
66.

Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão
requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.

§ 1º Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.

§ 2º A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.

Art. 66. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período
compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer
título.

Art. 67. O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o
licenciado não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da
concessão, interromper a exploração por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda,
se não forem obedecidas as condições para a exploração.

Seção III – Da Licença Compulsória

Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se
exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar
abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão
administrativa ou judicial.

§ 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:

I – a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de
fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso
integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade
econômica, quando será admitida a importação; ou

II – a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.

§ 2º A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que
tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do
objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado
interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do
parágrafo anterior.

§ 3º No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder
econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo,
limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder à importação do objeto da
licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou
com o seu consentimento.

§ 4º No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação
prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por
terceiros de produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto,
desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu
consentimento.

§ 5º A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após
decorridos 3 (três) anos da concessão da patente.

Art. 69. A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o
titular:

I – justificar o desuso por razões legítimas;

II – comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração;
ou

III – justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem
legal.

Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se
verificarem as seguintes hipóteses:

I – ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a
outra;

II – o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em
relação à patente anterior; e

III – o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para
exploração da patente anterior.

§ 1º Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja
exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.

§ 2º Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada
dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto
poderá ser dependente de patente de processo.

§ 3º O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a
licença compulsória cruzada da patente dependente.

Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse
público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de
reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso
Nacional, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não
exclusiva, para a exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo
dos direitos do respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado não
atenda a essa necessidade.

§ 1º O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a
possibilidade de prorrogação.

§ 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, o Poder Executivo federal
publicará lista de patentes ou de pedidos de patente, não aplicável o prazo de
sigilo previsto no art. 30 desta Lei, potencialmente úteis ao enfrentamento das
situações previstas no caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após
a data de publicação da declaração de emergência ou de interesse público, ou do
reconhecimento de estado de calamidade pública, excluídos as patentes e os
pedidos de patente que forem objetos de acordos de transferência da tecnologia
de produção ou de licenciamento voluntário capazes de assegurar o atendimento da
demanda interna, nos termos previstos em regulamento.

§ 3º Entes públicos, instituições de ensino e pesquisa e outras entidades
representativas da sociedade e do setor produtivo deverão ser consultados no
processo de elaboração da lista de patentes ou de pedidos de patente que poderão
ser objeto de licença compulsória, nos termos previstos em regulamento.

§ 4º Qualquer instituição pública ou privada poderá apresentar pedido para
inclusão de patente ou de pedido de patente na lista referida no § 2º deste
artigo.

§ 5º A lista referida no § 2º deste artigo conterá informações e dados
suficientes para permitir a análise individualizada acerca da utilidade de cada
patente e pedido de patente e contemplará, pelo menos:

I – o número individualizado das patentes ou dos pedidos de patente que poderão
ser objeto de licença compulsória;

II – a identificação dos respectivos titulares;

III – a especificação dos objetivos para os quais será autorizado cada
licenciamento compulsório.

§ 6º A partir da lista publicada nos termos do § 2º deste artigo, o Poder
Executivo realizará, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período, a avaliação individualizada das invenções e modelos de utilidade
listados e somente concederá a licença compulsória, de forma não exclusiva, para
produtores que possuam capacidade técnica e econômica comprovada para a produção
do objeto da patente ou do pedido de patente, desde que conclua pela sua
utilidade no enfrentamento da situação que a fundamenta.

§ 7º Patentes ou pedidos de patente que ainda não tiverem sido objeto de licença
compulsória poderão ser excluídos da lista referida no § 2º deste artigo nos
casos em que a autoridade competente definida pelo Poder Executivo considerar
que seus titulares assumiram compromissos objetivos capazes de assegurar o
atendimento da demanda interna em condições de volume, de preço e de prazo
compatíveis com as necessidades de emergência nacional ou internacional, de
interesse público ou de estado de calamidade pública de âmbito nacional por meio
de uma ou mais das seguintes alternativas:

I – exploração direta da patente ou do pedido de patente no País;

II – licenciamento voluntário da patente ou do pedido de patente; ou

III – contratos transparentes de venda de produto associado à patente ou ao
pedido de patente.

§ 8º (VETADO).

§ 9º (VETADO).

§ 10º (VETADO).

§ 11. As instituições públicas que possuírem informações, dados e documentos
relacionados com o objeto da patente ou do pedido de patente ficam obrigadas a
compartilhar todos os elementos úteis à reprodução do objeto licenciado, não
aplicáveis, nesse caso, as normas relativas à proteção de dados nem o disposto
no inciso XIV do caput do art. 195 desta Lei.

§ 12. No arbitramento da remuneração do titular da patente ou do pedido de
patente, serão consideradas as circunstâncias de cada caso, observados,
obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida, a duração da licença e
as estimativas de investimentos necessários para sua exploração, bem como os
custos de produção e o preço de venda no mercado nacional do produto a ela
associado.

§ 13. A remuneração do titular da patente ou do pedido de patente objeto de
licença compulsória será fixada em 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)
sobre o preço líquido de venda do produto a ela associado até que seu valor
venha a ser efetivamente estabelecido.

§ 14. A remuneração do titular do pedido de patente objeto de licença
compulsória somente será devida caso a patente venha a ser concedida, e o
pagamento, correspondente a todo o período da licença, deverá ser efetivado
somente após a concessão da patente.

§ 15. A autoridade competente dará prioridade à análise dos pedidos de patente
que forem objeto de licença compulsória.

§ 16. Os produtos que estiverem sujeitos ao regime de vigilância sanitária
deverão observar todos os requisitos previstos na legislação sanitária e somente
poderão ser comercializados após a concessão de autorização, de forma definitiva
ou para uso em caráter emergencial, pela autoridade sanitária federal, nos
termos previstos em regulamento.

§ 17. (VETADO).

§ 18. Independentemente da concessão de licença compulsória, o poder público
dará prioridade à celebração de acordos de cooperação técnica e de contratos com
o titular da patente para a aquisição da tecnologia produtiva e de seu processo
de transferência.

Art. 71-A. Poderá ser concedida, por razões humanitárias e nos termos de tratado
internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte, licença
compulsória de patentes de produtos destinados à exportação a países com
insuficiente ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico para
atendimento de sua população.

Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não
se admitindo o sublicenciamento.

Art. 73. O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação
das condições oferecidas ao titular da patente.

§ 1º Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se
no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, será
considerada aceita a proposta nas condições oferecidas.

§ 2º O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso
de poder econômico deverá juntar documentação que o comprove.

§ 3º No caso de a licença compulsória ser requerida com fundamento na falta de
exploração, caberá ao titular da patente comprovar a exploração.

§ 4º Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias diligências, bem
como designar comissão, que poderá incluir especialistas não integrantes dos
quadros da autarquia, visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular.

§ 5º Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal,
estadual e municipal, prestarão ao INPI as informações solicitadas com o
objetivo de subsidiar o arbitramento da remuneração.

§ 6º No arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de
cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença
concedida.

§ 7º Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da
licença compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 8º O recurso da decisão que conceder a licença compulsória não terá efeito
suspensivo.

Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do
objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a
interrupção por igual prazo.

§ 1º O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o
disposto neste artigo.

§ 2º O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da
patente.

§ 3º Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão
quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte
do empreendimento que a explore.

CAPÍTULO IX
DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL

Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa
nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações
previstas nesta Lei.

§ 1º O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder
Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter
sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido
será processado normalmente.

§ 2º É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido
considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do
mesmo, salvo expressa autorização do órgão competente.

§ 3º A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa
nacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente,
assegurada indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante
ou do titular.

CAPÍTULO X
DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO

Art. 76. O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá
requerer, mediante pagamento de retribuição específica, certificado de adição
para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da
invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se
inclua no mesmo conceito inventivo.

§ 1º Quando tiver ocorrido a publicação do pedido principal, o pedido de
certificado de adição será imediatamente publicado.

§ 2º O exame do pedido de certificado de adição obedecerá ao disposto nos arts.
30 a 37, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O pedido de certificado de adição será indeferido se o seu objeto não
apresentar o mesmo conceito inventivo.

§ 4º O depositante poderá, no prazo do recurso, requerer a transformação do
pedido de certificado de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data de
depósito do pedido de certificado, mediante pagamento das retribuições cabíveis.

Art. 77. O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de
vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. No processo de nulidade, o titular poderá requerer que a
matéria contida no certificado de adição seja analisada para se verificar a
possibilidade de sua subsistência, sem prejuízo do prazo de vigência da patente.

CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DA PATENTE

Art. 78. A patente extingue-se:

I – pela expiração do prazo de vigência;

II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III – pela caducidade;

IV – pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º
do art. 84 e no art. 87; e

V – pela inobservância do disposto no art. 217.

Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.

Art. 79. A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.

Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com
legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira
licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar
o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.

§ 1º A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da
instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a
exploração.

§ 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá
prosseguir se houver desistência do requerente.

Art. 81. O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no
prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.

Art. 82. A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do
término do prazo mencionado no artigo anterior.

Art. 83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do
requerimento ou da publicação da instauração de ofício do processo.

CAPÍTULO XII
DA RETRIBUIÇÃO ANUAL

Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao
pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do
depósito.

§ 1º O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.

§ 2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada
período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro
dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.

Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais
depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das
retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional
ser efetuado no prazo de 3 (três) meses dessa data.

Art. 86. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e
85, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.

Capítulo XIII – DA RESTAURAÇÃO

Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o
depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da
notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante
pagamento de retribuição específica.

CAPÍTULO XIV
DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE
REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO

Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao
empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no
Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte
esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo
trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do
contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo
empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.

Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor
de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da
exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme
disposto em norma da empresa.

Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a
qualquer título, ao salário do empregado.

Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de
utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e
não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações
ou equipamentos do empregador.

Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em
partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de
recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador,
ressalvada expressa disposição contratual em contrário.

§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida
igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.

§ 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e
assegurada ao empregado a justa remuneração.

§ 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada
pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão,
sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da
patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.

§ 4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições,
poderá exercer o direito de preferência.

Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações
entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre
empresas contratantes e contratadas.

Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da
Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou
municipal.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e
condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere
este artigo, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido
ou com a patente, a título de incentivo.

TÍTULO II
DOS DESENHOS INDUSTRIAIS

CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE

Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho
industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as
disposições dos arts. 6º e 7º.

CAPÍTULO II
DA REGISTRABILIDADE

Seção I – Dos Desenhos Industriais Registráveis

Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um
objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um
produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração
externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no
estado da técnica.

§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao
público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso
ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.

§ 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de
patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será
considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou
da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que
subseqüentemente.

§ 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho
industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias
que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida
nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.

Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma
configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação
de elementos conhecidos.

Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente
artístico.

Seção II – Da Prioridade

Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art.
16, exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.

Seção III – Dos Desenhos Industriais Não Registráveis

Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:

I – o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou
imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto
religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

II – a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada
essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE REGISTRO

Seção I – Do Depósito do Pedido

Art. 101. O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

I – requerimento;

II – relatório descritivo, se for o caso;

III – reivindicações, se for o caso;

IV – desenhos ou fotografias;

V – campo de aplicação do objeto; e

VI – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Parágrafo único. Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser
apresentados em língua portuguesa.

Art. 102. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e,
se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a
da sua apresentação.

Art. 103. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que
contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao
autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as
exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado
inexistente.

Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como
efetuado na data da apresentação do pedido.

Seção II – Das Condições do Pedido

Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um
único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao
mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva
preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.

Parágrafo único. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e
suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no
assunto.

Art. 105. Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido
ser retirado em até 90 (noventa) dias contados da data do depósito.

Parágrafo único. A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer
efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

Seção III – Do Processo e do Exame do Pedido

Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o
disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e
simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.

§ 1º A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido
em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do
depósito, após o que será processado.

§ 2º Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a
apresentação do documento de prioridade para o processamento do pedido.

§ 3º Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que
deverá ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento
definitivo.

§ 4º Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido.

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO

Art. 107. Do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor –
observado o disposto no § 4º do art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio
do titular, o prazo de vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade
estrangeira, e, quando houver, relatório descritivo e reivindicações.

Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do
depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de
vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva
retribuição.

§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da
vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias
subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO

Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro
validamente concedido.

Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as
disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.

Art. 110. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do
pedido de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de
continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente
com o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a
exploração do objeto do registro, por alienação ou arrendamento.

§ 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha
tido conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do § 3º
do art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses
contados da divulgação.

CAPÍTULO VI
DO EXAME DE MÉRITO

Art. 111. O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do
registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de
originalidade.

Parágrafo único. O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela
ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de
fundamento para instauração de ofício de processo de nulidade do registro.

CAPÍTULO VII
DA NULIDADE DO REGISTRO

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

§ 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do
pedido.

§ 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá,
alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.

Seção II – Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver
sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98.

§ 1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante
requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco)
anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no
parágrafo único do art. 111.

§ 2º O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da
concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias
da concessão.

Art. 114. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da publicação.

Art. 115. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo
anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se
manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

Art. 116. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não
apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI,
encerrando-se a instância administrativa.

Art. 117. O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.

Seção III –Da Ação de Nulidade

Art. 118. Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no
que couber, as disposições dos arts. 56 e 57.

CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO REGISTRO

Art. 119. O registro extingue-se:

I – pela expiração do prazo de vigência;

II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III – pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou

IV – pela inobservância do disposto no art. 217.

CAPÍTULO IX
DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL

Art. 120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição
qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.

§ 1º O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da
vigência do registro.

§ 2º O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de
prorrogação a que se refere o art. 108.

§ 3º O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis)
meses subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante
pagamento de retribuição adicional.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 121. As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria
de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou
prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93.

TÍTULO III
DAS MARCAS

CAPÍTULO I
DA REGISTRABILIDADE

Seção I – Dos Sinais Registráveis Como Marca

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos
visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço
de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um
produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas,
notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia
empregada; e

III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços
provindos de membros de uma determinada entidade.

Seção II – Dos Sinais Não Registráveis Como Marca

Art. 124. Não são registráveis como marca:

I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais,
públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva
designação, figura ou imitação;

II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de
suficiente forma distintiva;

III – expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos
bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra
liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos
de respeito e veneração;

IV – designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o
registro pela própria entidade ou órgão público;

V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título
de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar
confusão ou associação com estes sinais distintivos;

VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente
descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou
aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou
serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de
produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma
distintiva;

VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo
peculiar e distintivo;

IX – indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal
que possa falsamente induzir indicação geográfica;

X – sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza,
qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

XI – reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia
de padrão de qualquer gênero ou natureza;

XII – reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca
coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social,
político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a
imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade
competente ou entidade promotora do evento;

XIV – reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de
terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou
coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que
estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão
ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

XVIII – termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha
relação com o produto ou serviço a distinguir;

XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de
marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com
marca alheia;

XX – dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo
quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma
distintiva;

XXI – a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou,
ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

XXII – objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de
terceiro; e

XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o
requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo
titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual
o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca
se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Seção III – Marca de Alto Renome

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será
assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

Seção IV – Marca Notoriamente Conhecida

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do
art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade
Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente
depositada ou registrada no Brasil.

§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza
ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

CAPÍTULO II
PRIORIDADE

Art. 127. Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo
com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito
nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no
acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos
nesses prazos.

§ 1º A reivindicação da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser
suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à
data do depósito no Brasil.

§ 2º A reivindicação da prioridade será comprovada por documento hábil da
origem, contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro,
acompanhado de tradução simples, cujo teor será de inteira responsabilidade do
depositante.

§ 3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em
até 4 (quatro) meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade.

§ 4º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente
deverá ser apresentado junto com o próprio documento de prioridade.

CAPÍTULO III
DOS REQUERENTES DE REGISTRO

Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou de direito privado.

§ 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo
à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de
empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio
requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

§ 2º O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica
representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de
seus membros.

§ 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem
interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

§ 4º A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos
dispositivos constantes deste Título.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS SOBRE A MARCA

Seção I – Aquisição

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido,
conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo
em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de
certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no
País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para
distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá
direito de precedência ao registro.

§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio
da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por
alienação ou arrendamento.

Seção II – Da Proteção Conferida Pelo Registro

Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

I – ceder seu registro ou pedido de registro;

II – licenciar seu uso;

III – zelar pela sua integridade material ou reputação.

Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis,
impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.

Art. 132. O titular da marca não poderá:

I – impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que
lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e
comercialização;

II – impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a
destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

III – impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si
ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 68; e

IV – impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou
qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para
seu caráter distintivo.

Capítulo V
DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES

Seção I – Da Vigência

Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da
data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de
vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva
retribuição.

§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da
vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes,
mediante o pagamento de retribuição adicional.

§ 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.

Seção II – Da Cessão

Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o
cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do
cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou
arquivamento dos pedidos não cedidos.

Seção III – Das Anotações

Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:

I – da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II – de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e

III – das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da
data de sua publicação.

Art. 138. Cabe recurso da decisão que:

I – indeferir anotação de cessão;

II – cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.

Seção IV – Da Licença de Uso

Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá
celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de
exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos
respectivos produtos ou serviços.

Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os
poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.

Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza
efeitos em relação a terceiros.

§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de
sua publicação.

§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não
precisará estar averbado no INPI.

Art. 141. Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe
recurso.

CAPÍTULO VI
DA PERDA DOS DIREITOS

Art. 142. O registro da marca extingue-se:

I – pela expiração do prazo de vigência;

II – pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou
serviços assinalados pela marca;

III – pela caducidade; ou

IV – pela inobservância do disposto no art. 217.

Art. 143 – Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo
interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do
requerimento:

I – o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

II – o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos
consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação
que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do
certificado de registro.

§ 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por
razões legítimas.

§ 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias,
cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões
legítimas.

Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do
certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não
semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.

Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver
sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há
menos de 5 (cinco) anos.

Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.

CAPÍTULO VII
DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO

Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de
utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.

Parágrafo único. O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido,
deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.

Art. 148. O pedido de registro da marca de certificação conterá:

I – as características do produto ou serviço objeto de certificação; e

II – as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.

Parágrafo único. A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando
não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta)
dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Art. 149. Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada
ao INPI, mediante petição protocolizada, contendo todas as condições alteradas,
sob pena de não ser considerada.

Art. 150. O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no
regulamento de utilização.

Art. 151. Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da
marca coletiva e de certificação extingue-se quando:

I – a entidade deixar de existir; ou

II – a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no
regulamento de utilização.

Art. 152. Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando
requerida nos termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou,
ainda, conforme o regulamento de utilização.

Art. 153. A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for
usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a
146.

Art. 154. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos
registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro,
antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.

CAPÍTULO VIII
DO DEPÓSITO

Art. 155. O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas
condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

I – requerimento;

II – etiquetas, quando for o caso; e

III – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Parágrafo único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser
apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua
estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou
dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado o
documento.

Art. 156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e,
se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a
da sua apresentação.

Art. 157. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que
contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe,
poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as
exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de
ser considerado inexistente.

Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como
efetuado na data da apresentação do pedido.

CAPÍTULO IX
DO EXAME

Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição
no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de
60 (sessenta) dias.

§ 2º Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de
nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se
comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do
pedido de registro da marca na forma desta Lei.

Art. 159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de
manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas
exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua
formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o
pedido de registro.

CAPÍTULO X
DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO

Art. 161. O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e
comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.

Art. 162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição
do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser
efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.

Parágrafo único. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30
(trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de
notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.

Art. 163. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do
respectivo ato.

Art. 164. Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro,
nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as
características do registro e a prioridade estrangeira.

CAPÍTULO XI
DA NULIDADE DO REGISTRO

Seção I – Disposições Gerais

Art. 165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições
desta Lei.

Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo
condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser
considerada registrável.

Art. 166. O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da
União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente,
reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos
previstos no art. 6º septies (1) daquela Convenção.

Art. 167. A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito
do pedido.

Seção II – Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 168. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver
sido concedida com infringência do disposto nesta Lei.

Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante
requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.

Art. 170. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta)
dias.

Art. 171. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada
a manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se
a instância administrativa.

Art. 172. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro.

Seção III – Da Ação de Nulidade

Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer
pessoa com legítimo interesse.

Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar
liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os
requisitos processuais próprios.

Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do
registro, contados da data da sua concessão.

Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça
federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

§ 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta)
dias.

§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará
anotação, para ciência de terceiros.

TÍTULO IV – DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a
denominação de origem.

Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país,
cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido
como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de
prestação de determinado serviço.

Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade,
região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas
qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio
geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

Art. 179. A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da
indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade,
região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica.

Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando
produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.

Art. 181. O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou
denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para
produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.

Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores
de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às
denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.

Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações
geográficas.

TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES

Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade
quem:

I – fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de
utilidade, sem autorização do titular; ou

II – usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem
autorização do titular.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade
quem:

I – exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe,
para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente
de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo
patenteado; ou

II – importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de
utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins
previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo
diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou
equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do
componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do
objeto da patente.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não
atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios
equivalentes ao objeto da patente.

CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS

Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho
industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou
confusão.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem:

I – exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe,
para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho
industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou
confusão; ou

II – importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou
imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins
previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo
diretamente pelo titular ou com seu consentimento.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS

Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada,
ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende,
oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem,
no todo ou em parte; ou

II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou
embalagem que contenha marca legítima de outrem.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

CAPÍTULO IV – DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO
E SINAL DE PROPAGANDA

Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão,
armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou
internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca,
título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou
usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda
produtos assinalados com essas marcas.

CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS INDICAÇÕES

Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter
em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura,
circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos
retificativos, tais como “tipo”, “espécie”, “gênero”, “sistema”, “semelhante”,
“sucedâneo”, “idêntico”, ou equivalente, não ressalvando a verdadeira
procedência do produto.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 194. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia,
expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência
que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

CAPÍTULO VI – DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente,
com o fim de obter vantagem;

II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de
obter vantagem;

III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio,
clientela de outrem;

IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar
confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia
alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas
referências;

VI – substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o
nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não
obteve;

VIII – vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem,
produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto
da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui
crime mais grave;

IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para
que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

X – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou
recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a
concorrente do empregador;

XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos,
informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou
prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou
que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante
relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou
informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a
que teve acesso mediante fraude; ou

XIII – vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente
depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja,
ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou
registrado, sem o ser;

XIV – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes
ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e
que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para
aprovar a comercialização de produtos.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador,
sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas
nos mencionados dispositivos.

§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão
governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando
necessário para proteger o público.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 196. As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título
serão aumentadas de um terço à metade se:

I – o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do
titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou

II – a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente
conhecida, de certificação ou coletiva.

Art. 197. As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em
10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a
sistemática do Código Penal.

Parágrafo único. A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez)
vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem
auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.

Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado,
pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados
com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação
de procedência.

Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa,
salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.

Art. 200. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos
crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de
Processo Penal, com as modificações constantes dos artigos deste Capítulo.

Art. 201. Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha
por objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por
perito, que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz
ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do
processo patenteado.

Art. 202. Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado
poderá requerer:

I – apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou
onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou

II – destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem,
antes de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os
próprios produtos.

Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente
organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares
limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz,
não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.

Art. 204. Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e
danos a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero
capricho ou erro grosseiro.

Art. 205. Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de
nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu,
entretanto, não importará a nulidade da patente ou do registro, que só poderá
ser demandada pela ação competente.

Art. 206. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses
de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais,
sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o
processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também
à outra parte para outras finalidades.

Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as
ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.

Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado
teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.

Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em
ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de
propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei,
tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão
entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou
entre os produtos e serviços postos no comércio.

§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou
de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato
que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução
em dinheiro ou garantia fidejussória.

§ 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o
juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos,
embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.

Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao
prejudicado, dentre os seguintes:

I – os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse
ocorrido; ou

II – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

III – a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito
violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o
bem.

TÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA

Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de
tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação
a terceiros.

Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que
trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
do pedido de registro.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I – DOS RECURSOS

Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta
Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno,
aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância,
no que couber.

§ 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de
pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de
certificado de adição ou de registro de marca.

§ 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a
instância administrativa.

Art. 213. Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
oferecerem contra-razões ao recurso.

Art. 214. Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso,
o INPI poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60
(sessenta) dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso.

Art. 215. A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.

CAPÍTULO II – DOS ATOS DAS PARTES

Art. 216. Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus
procuradores, devidamente qualificados.

§ 1º O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia
autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular
e o reconhecimento de firma.

§ 2º A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da
prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou
exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido
de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.

Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador
devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la
administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Art. 218. Não se conhecerá da petição:

I – se apresentada fora do prazo legal; ou

II – se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente
à data de sua apresentação.

Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:

I – apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

II – não contiverem fundamentação legal; ou

III – desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

Art. 220. O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as
exigências cabíveis.

CAPÍTULO III – DOS PRAZOS

Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se
automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte
provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que
a impediu de praticar o ato.

§ 2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for
concedido pelo INPI.

Art. 222. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do
vencimento.

Art. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após
a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.

Art. 224. Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do
ato será de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO IV – DA PRESCRIÇÃO

Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao
direito de propriedade industrial.

CAPÍTULO V – DOS ATOS DO INPI

Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade
industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão
oficial, ressalvados:

I – os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do
disposto nesta Lei;

II – as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por
ciência dada ao interessado no processo; e

III – os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento
das partes.

CAPÍTULO VI – DAS CLASSIFICAÇÕES

Art. 227. As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta
Lei serão estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo
internacional em vigor no Brasil.

CAPÍTULO VII – DA RETRIBUIÇÃO

Art. 228. Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo
valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão
da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI.

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei,
exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de
1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos
por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos
alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como
os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não
tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais
serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a
comunicação dos aludidos indeferimentos.

Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos
químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de
1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta
Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se
houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo
prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo
previsto no caput do art. 40.

Art. 229-A. Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo
apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art.
9o, alínea “c”, da Lei no 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não conferia
proteção, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.

Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro
de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alíneas “b” e “c”, da Lei no
5.772, de 1971, não conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a
faculdade prevista nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de
2004, em conformidade com esta Lei.

Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e
medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção
ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em
vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior,
desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa
direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido
realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a
exploração do objeto do pedido ou da patente.

§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da
publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.

§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente
publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90
(noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições
estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi
depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como
concedida no país de origem.

§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo
remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado
da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se
aplicando o disposto no seu parágrafo único.

§ 5º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às
substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as
substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de
obtenção ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições
estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em
andamento.

§ 6º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e
à patente concedida com base neste artigo.

Art. 231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que
trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando
assegurada a data de divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido
colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro
com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País,
sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido.

§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da
publicação desta Lei.

§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será processado nos
termos desta Lei.

§ 3º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo
remanescente de proteção de 20 (vinte) anos contado da data da divulgação do
invento, a partir do depósito no Brasil.

§ 4º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às
matérias de que trata o artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no prazo
e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido
em andamento.

Art. 232. A produção ou utilização, nos termos da legislação anterior, de
substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as
substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de
obtenção ou modificação, mesmo que protegidos por patente de produto ou processo
em outro país, de conformidade com tratado ou convenção em vigor no Brasil,
poderão continuar, nas mesmas condições anteriores à aprovação desta Lei.

§ 1º Não será admitida qualquer cobrança retroativa ou futura, de qualquer
valor, a qualquer título, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados
no Brasil em conformidade com este artigo.

§ 2º Não será igualmente admitida cobrança nos termos do parágrafo anterior,
caso, no período anterior à entrada em vigência desta Lei, tenham sido
realizados investimentos significativos para a exploração de produto ou de
processo referidos neste artigo, mesmo que protegidos por patente de produto ou
de processo em outro país.

Art. 233. Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda e de
declaração de notoriedade serão definitivamente arquivados e os registros e
declaração permanecerão em vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo
ser prorrogados.

Art. 234. Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o
art. 7º da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, até o término do prazo em
curso.

Art. 235. É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772,
de 21 de dezembro de 1971.

Art. 236. O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na
vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971., será automaticamente
denominado pedido de registro de desenho industrial, considerando-se, para todos
os efeitos legais, a publicação já feita.

Parágrafo único. Nos pedidos adaptados serão considerados os pagamentos para
efeito de cálculo de retribuição qüinqüenal devida.

Art. 237. Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem
sido objeto de exame na forma da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971., não
se aplicará o disposto no art. 111.

Art. 238. Os recursos interpostos na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro
de 1971., serão decididos na forma nela prevista.

Art. 239. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias
transformações no INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e
administrativa, podendo esta:

I – contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso público;

II – fixar tabela de salários para os seus funcionários, sujeita à aprovação do
Ministério a que estiver vinculado o INPI; e

III – dispor sobre a estrutura básica e regimento interno, que serão aprovados
pelo Ministério a que estiver vinculado o INPI.

Parágrafo único. As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão por
conta de recursos próprios do INPI.

Art. 240. O art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a
seguinte redação:

“Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as
normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social,
econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de
assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos
sobre propriedade industrial.”

Art. 241. Fica o Poder Judiciário autorizado a criar juízos especiais para
dirimir questões relativas à propriedade intelectual.

Art. 242. O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei
destinado a promover, sempre que necessário, a harmonização desta Lei com a
política para propriedade industrial adotada pelos demais países integrantes do
MERCOSUL.

Art. 243. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto às matérias
disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação
quanto aos demais artigos.

Art. 244. Revogam-se a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei nº 6.348,
de 7 de julho de 1976, os arts. 187 a 196 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, os arts. 169 a 189 do Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de
1945, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.




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