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TEXTO DA REFORMA AVANÇA EM SAÚDE MENSTRUAL E MARCADORES DE GÊNERO E RAÇA NO
CASHBACK, DIZ ESPECIALISTA


PARA TATHIANE PISCITELLI, DA FGV DIREITO SP, O TEXTO DA REFORMA TRIBUTÁRIA
TAMBÉM INOVA, DE FORMA POSITIVA, AO ESTABELECER QUE HAVERÁ UMA DEFINIÇÃO DE
CESTA BÁSICA NACIONAL, O QUE DEVE LEVAR À DEFINIÇÃO DE ITENS MAIS SAUDÁVEIS

Por Marta Watanabe, Valor — São Paulo

06/07/2023 14h28 Atualizado há 46 minutos



--------------------------------------------------------------------------------

O novo substitutivo da reforma tributária sobre consumo, apresentado na
quarta-feira (05) pelo deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), traz avanços e inova
ao contemplar os produtos de saúde menstrual entre os itens que poderão ter
tributação menor ou zerada para a Contribuição Social sobre Bens e Serviços
(CBS) e para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e também por estabelecer
marcadores para redução de desigualdade não somente de renda, mas também de
gênero ou raça, na devolução do tributo via cashback, avalia a advogada Tathiane
Piscitelli, professora e coordenadora do grupo de pesquisa Tributação e Gênero
da FGV Direito SP.

O texto também inova, de forma positiva, diz ela, ao estabelecer que haverá uma
definição de cesta básica nacional, o que deve levar à definição de itens mais
saudáveis, com produtos in natura e baixo nível de processamento.

“Na medida em que existe uma lista com bens que são essenciais e que por isso
terão uma tributação favorecida, os absorventes higiênicos não poderiam estar
fora dela. Porque eles têm uma ligação direta à dignidade da pessoa humana,
assim como o direito à saúde, educação. É uma conquista muito grande porque
reconhece a essencialidade desses bens e atribui a eles a carga tributária que é
justa, seja reduzida ou zerada. Isso terá impacto nos preços”, diz. A lei
complementar, explica, irá definir se será reduzida ou zerada ou alíquota da CBS
ou do IBS os produtos ligados à saúde menstrual.

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Tathiane diz que a inclusão dos “medicamentos e produtos de cuidados básicos à
saúde menstrual” resultou de um movimento da Secretaria da Mulher da Câmara dos
Deputados. Na semana passada, conta ela, o Núcleo de Direito Tributário da FGV
foi uma das entidades que sugeriu a mudança de texto para que os produtos de
higiene menstrual, da mesma forma que os dispositivos médicos e de
acessibilidade a pessoas com deficiência, possam se beneficiar de uma redução
integral das alíquotas, tanto do IBS quanto da CBS. “O pleito foi atendido e
trata-se de uma enorme vitória porque na redação original do substitutivo
contavam expressamente com regime favorecido os produtos de higiene pessoal
elencados pela Lei 10.925/24, que inclui produtos como sabão, produtos de
higiene dental e papel higiênico”, destaca.



Além disso, diz Tathiane, o novo substitutivo traz outras alterações “bem
interessantes”. “Na devolução de tributos, o chamado cashback, foi inserido uma
expressão para considerar, nos critérios da restituição dos tributos, os
marcadores de gênero e raça. Isso é fundamental porque incorpora na política
essa visão de que o gênero e raça devem ser considerados na formulação de
políticas tributárias.”

A advogada defende, como ideal, a inserção de um dispositivo no artigo 150 da
Constituição Federal, para que todas as políticas tributárias levem em
consideração os marcadores de raça e gênero. Essa, explica, é uma orientação
inclusive da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE),
que indica ser desejável a consideração de vieses implícitos e explícitos de
tributação a partir do gênero e da raça. “De alguma forma isso foi incorporado,
mas só da perspectiva do cashback, o que já é um avanço.”

Outro ponto que ela destaca foi o dispositivo que tratou da cesta básica de
alimentos. “Pela redação do substitutivo anterior havia uma previsão de redução
de alíquota de 50% para produtos in natura e para outros alimentos de consumo
humano.” Isso, diz ela, poderia gerar um aumento de carga tributária para
alimentos in natura, porque hoje eles são muito pouco tributados e mesmo com uma
redução de 50%, a mudança poderia gerar uma tributação maior do que temos hoje.

Ela lembra que estudos veiculados mostraram que com essa configuração haveria
aumento de preços em produtos como arroz, feijão, frutas, verduras e ovos, itens
que estão dentro de uma cesta de consumo saudável para a população brasileira.
“De outro lado a teríamos redução no preço de iogurte, que pode ser configurado
como ultra processado, do leite fermentado e outros bens.”

Com a ideia da cesta básica nacional que veio no novo substitutivo, diz ela,
esses produtos terão uma alíquota zero e a cesta será uniforme por todo o país.
“E será uma cesta básica de alimentos, tirando a possibilidade de termos outras
coisas que não são alimentos, evitando benefícios indevidos na cesta básica.
Como a redação do dispositivo faz referência ao artigo constitucional que fala
sobre o direito à saúde, não haverá margem para entrar produto ultra processado.
Estamos falando de alimentos in natura e alimentos minimamente processados que,
adequadamente, não serão tributados.”



1 de 1 Advogada Tathiane Piscitelli, professora e coordenadora do grupo de
pesquisa Tributação e Gênero da FGV Direito SP — Foto: Claudio Belli/Valor

Advogada Tathiane Piscitelli, professora e coordenadora do grupo de pesquisa
Tributação e Gênero da FGV Direito SP — Foto: Claudio Belli/Valor


ZERAR IMPOSTO SOBRE CONSUMO



O novo substitutivo da reforma possibilita zerar a carga de tributos sobre
consumo nos absorventes higiênicos. Hoje, o produto é tributado no país em média
a 34,48%, segundo o economista Ulisses Ruiz de Gamboa, da Associação Comercial
de São Paulo (ACSP). A conta considera somente os tributos sobre consumo, que
serão eliminados pela reforma proposta: além dos federais IPI, PIS Cofins, o
estadual ICMS e o municipal ISS.

No novo texto, os “medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde
menstrual” podem se beneficiar de redução de 50% ou integral das alíquotas do
IBS e da CBS, os dois novos tributos que serão criados pela reforma no lugar
daqueles que serão eliminados. Outro imposto a ser criado será o Imposto
Seletivo, a ser cobrado sobre bens e serviços considerados nocivos à saúde ou ao
meio ambiente.

Para Lina Santin, sócia do escritório Salusse Marangoni Parente e Jabur, embora
diversos estudos econômicos tenham comprovado que políticas públicas baseadas na
concessão de alíquotas menores para produtos essenciais são pouco efetivas, seja
porque os descontos não são integralmente repassados no preço ou porque acabam
beneficiando pessoas que não estariam habilitadas ao benefício, a questão da
dignidade menstrual é muito importante na realidade brasileira. Ela destaca
estudos que apontam que aproximadamente 25% das meninas acabam deixando a escola
após menstruarem por falta de acesso a absorventes.



“Outros estudos também demonstram que produtos de higiene pessoal destinados ao
público feminino têm uma tendência a serem mais caros do que os destinados a
homens, como xampu e desodorante, dentre tantos outros.”

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